TJDFT - 0722599-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREIA LAGO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA ALVES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 22:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722599-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA CORREIA LAGO, MANOEL MARIANO DA SILVA, TALYTA HELLEN CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação possessória de reintegração de posse proposta por SANDRA ALVES DOS SANTOS em face de CLAUDIA CORREA LAGO, MANOEL MARIANO DA SILVA e TALYTA HELLEN CORREIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas, cujo objeto é a retomada da posse do imóvel situado na QNP 26, Conjunto R, Casa 11, Ceilândia/DF.
Verifico que os réus, por meio da petição ID 234872366, apresentaram manifestação tempestiva acerca do boletim de ocorrência juntado pela parte autora (ID 231638307), conforme determinado no despacho de ID 234620898.
Na oportunidade, além de impugnarem o teor do documento, os réus alegam ausência de legitimidade da autora para o ajuizamento da presente ação possessória, sustentando que a mesma jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel objeto da lide.
Afirmam, ainda, que a posse exercida pelos réus teria se iniciado de forma legítima, mediante notificação extrajudicial prévia, quando o imóvel já se encontrava desocupado, conforme documentos e imagens anexadas (ID 204862481, 204862482 e 234872367).
Diante da controvérsia posta e das teses apresentadas pelas partes, entendo que o feito encontra-se devidamente instruído para apreciação da fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
Preliminares de mérito: A parte ré, em contestação (ID 211325503), alegou, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa da autora para o ajuizamento da presente demanda, ao argumento de que esta jamais teria exercido a posse direta sobre o imóvel.
Sustenta que o bem era ocupado por terceiros, notadamente sua irmã Patrícia, e que, à época da suposta invasão, o imóvel encontrava-se desabitado.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme narrado na inicial (ID 204860828), a autora é herdeira da Sra.
NAIR MARIA ALVES, falecida em 24/08/2018 (ID 204860837), e figura como sucessora da posse exercida por sua genitora, a qual teria adquirido o imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda (ID 204860830).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os herdeiros podem defender a posse do bem integrante do espólio, mesmo antes da partilha (REsp 1.355.651/SP).
Ademais, constam dos autos boletim de ocorrência (ID 231638307), comprovantes de IPTU e demais documentos que indicam o exercício de posse pelo núcleo familiar.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade. 2.
Delimitação das questões controvertidas: Com o encerramento da fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, I, do CPC.
As questões de fato e de direito controvertidas no presente feito são: a) Se a autora ou sua genitora exerciam, de fato, posse direta ou mediata sobre o imóvel até o ano de 2023; b) Se houve esbulho possessório por parte dos réus e em que condições ocorreu a ocupação do imóvel; c) Se a notificação extrajudicial realizada pela ré Claudia e o estado de desocupação do imóvel (alegado pelos réus) descaracterizam a posse da autora; d) Se há prova da intenção de venda ou ocupação por terceiro, conforme alegado na inicial; e) Se o contrato de promessa de compra e venda confere à autora direitos possessórios oponíveis aos réus. 3.
Provas: A controvérsia não pode ser resolvida apenas com os elementos já constantes dos autos.
Entendo ser necessária a produção de prova testemunhal, tendo em vista que: a) A parte autora indicou elementos factuais que carecem de demonstração por testemunhas (por exemplo, se houve ocupação pacífica até 2023, quem detinha as chaves, como se deu a entrada da ré no imóvel etc.); b) A parte ré também indicou provas orais para sustentar que o imóvel estava abandonado e que houve ingresso legítimo (cf. contestação ID 211325503).
Por ora, não vislumbro necessidade de prova pericial.
Eventual produção de prova documental complementar poderá ser admitida conforme a instrução se desenvolver. 4. Ônus da prova: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar: - A posse anterior sobre o imóvel; - O esbulho cometido pelos réus; - A data e as circunstâncias da perda da posse. À parte ré, por sua vez, caberá demonstrar: - Que o imóvel estava desabitado no momento da entrada; - Que notificou os ocupantes de forma prévia e diligente; - Que detinha direito legítimo de retomada da posse.
Não há, neste momento, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco requerimento expresso nesse sentido. 5.
Providências finais: Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:12
Outras decisões
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15/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TALYTA HELLEN CORREIA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREIA LAGO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722599-71.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA CORREIA LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações contidas no ID 206500030 e respectivos anexos, emende-se a inicial para retificar o polo passivo da demanda, incluindo as pessoas de MANOEL MARIANO DA SILVA e TALYTA HELLEN CORREIA DA SILVA, qualificando-os.
Deverá a emenda ser apresentada em forma de nova petição inicial, com a correta indicação do polo passivo e adequação da narração fática, com a indicação clara dos supostos atuais ocupantes do bem objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722599-71.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA CORREIA LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) Comprovar, ainda que de forma superficial, considerada a fase inicial do processo, o exercício da posse anterior da genitora da autora em relação ao imóvel objeto dos autos; b) Esclarecer a informação contida na inicial no sentido de que o imóvel encontra-se ocupado por terceira pessoa, supostamente a mando da ré, qualificando, se possível, o real ocupante do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 01:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 01:19
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 01:19
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*30-63 (REQUERENTE).
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22/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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