TJDFT - 0723307-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO 1.
A decisão ID 245868173 suspendeu o processo de execução e Autorizo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com o escopo de alcançar os bens dos sócios VILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS e MARLEY MATOS DE RODRIGUES. 2.
Promovo a atualização das diligências para fins de citação dos referidos sócios: 2.1.WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF: *08.***.*23-20 - SEPS 708/907 Conjunto B Sala 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-079 – ausente 3x, Id 248202887; diligência frustrada por oficial de justiça (isto que (A SRA.
WILMA E O SR., MARYEL NÃO TRABALHAM NO LOCAL, OCUPADO PELO HOSPITAL BIO VIDAS, SEGUNDO A RECEPCIONISTA TAYNARA ALMEIDA. o paradeiro de Wilma é desconhecido e ela não tem qualquer vínculo com o hospital), conforme ID 249425865 2.2.
MARYEL MATOS RODRIGUES, CPF: *00.***.*94-28 - SEPS 708/907 Conjunto B Sala 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-079 – ausente 3x, Id 248202888; diligência frustrada por oficial de justiça ((A SRA.
WILMA E O SR., MARYEL NÃO TRABALHAM NO LOCAL, OCUPADO PELO HOSPITAL BIO VIDAS, SEGUNDO A RECEPCIONISTA TAYNARA ALMEIDA.
O nome de Maryel era conhecido da Sra.
Taynara, mas ela disse que ouviu dizer que Maryel faleceu), conforme ID 249425905. 3.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, dê-se ciência ao exequente do teor da diligência de ID 249425905. 4.
Sem prejuízo, encaminho os autos para a realização de pesquisa de endereços nos sistemas informatizados disponíveis para este juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:13:58.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
10/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/08/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:55
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi juntado há mais de quatro meses, emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:22
Decretada a revelia
-
18/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:07
Outras decisões
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida no documento não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerida, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte ré a regularização de sua assinatura na peça das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 4.2.
Juntada de novo instrumento, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente ou subscrito por advogado regularmente constituído com poderes para transigir. 5.
Prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, venha o feito à conclusão para análise dos embargos de declaração de ID 213041743, bem como para decretar a revelia do réu, para fins processuais, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. 7.
Ficam cadastrados os outorgados da procuração de ID 218375807, até o decurso do prazo concedido ao réu descadastrem-se os advogados do réu. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:23
Outras decisões
-
22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Outras decisões
-
04/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:25:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
02/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por L.
G.
D.
N., ISADORA GONCALVES FONSECA e WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Os autores relatam ser beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações financeiras.
Aduzem que o autor L.
G.
D.
N. está em tratamento contínuo, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Narram que, pela segunda vez, o tratamento é suspenso por ausência de repasse financeiro da ré às respectivas clínicas.
Acrescentam que a autora ISADORA GONCALVES FONSECA, genitora de L.
G.
D.
N. e igualmente beneficiária do plano, também é prejudicada pela inadimplência da ré perante a clínica onde recebe atendimento psicológico.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a manutenção do tratamento do autor L.
G.
D.
N. perante a clínica NIMA KIDS e da autora ISADORA GONCALVES FONSECA perante a VILLA CLÍNICA.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré ao reembolso integral das despesas médicas, das mensalidades do plano e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 199692034 a 199714447.
Emendas à petição inicial nos IDs 202175287 e 202176232.
A decisão de ID 202187892 deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 205077938 e documentos nos IDs 205077942 a 205079997.
Defende a ré que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) houve a superveniente perda do objeto, pois o plano de saúde foi cancelado pela estipulante em 1º.7.2024; c) é descabida a inversão do ônus da prova; d) o atendimento aos beneficiários está limitado à rede credenciada; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 206540916.
A decisão de ID 210135119 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e determinou o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se no ID 210423549 pela parcial procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão é debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores a reparação dos danos materiais e morais derivados da interrupção do seu tratamento de saúde, resultante, por sua vez, da ausência de repasses financeiros da ré às clínicas onde realizados seus respectivos tratamentos.
Revela-se incontroverso nos autos que os autores são beneficiários do plano de saúde coletivo operado pela ré, estando adimplente com suas obrigações financeiras.
O autor L.
G.
D.
N. foi diagnosticado com quadro de transtorno no espectro autista, sendo-lhe prescrito acompanhamento multidisciplinar com profissionais especializados, como psicóloga, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga de maneira continua.
CID: F-84” (ID 199709640).
A autora ISADORA GONCALVES FONSECA, genitora do autor L.
G.
D.
N., foi diagnosticada com a CID: F32.1, sendo-lhe prescritos psicoterapia e tratamento psiquiátrico por seu médico assistente (ID 199714445).
Ocorre que, inobstante a qualidade de segurados e a prescrição médica dos tratamentos, a ré não prestou a cobertura securitária de modo tempestivo, adequado e contínuo, conforme se infere dos documentos de ID 199709641, 199712191, 199712194, os quais deixam estreme de dúvidas a ausência dos repasses financeiros necessários para tanto.
Daí se constata a abusividade na interrupção dos tratamentos dos autores originada na inércia da ré em efetuar os repasses financeiros às clínicas onde realizados.
Como se sabe, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará igualmente coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto.
Especificamente no que toca ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ANS publicou, em 1º.7.2022, a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com citado transtorno.
Assim, a partir dessa data, ficou assentado que todas as operadoras de planos de saúde deveriam assegurar a cobertura das técnicas/métodos/abordagens indicados pelo médico assistente, tal como a ABA.
Outrossim, a colenda Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Vale destacar, por fim, que a Resolução Normativa 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevê que, não sendo possível oferecer o serviço na rede credenciada, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).
Caso inexistente o serviço pleiteado pelos autores na localidade onde residem, devem ser atendidos em município limítrofe, mas, nessa hipótese, a operadora tem a obrigação, ainda, de custear o transporte do beneficiário (ida e volta) e se, por qualquer motivo, descumprir a garantia de atendimento, incidirá o disposto no artigo 9º da citada Resolução Normativa 259/2011, que prevê reembolso integral.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE NASCIDO COM ENFERMIDADE CONGÊNITA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NA REDE CREDENCIADA.
RN DA ANS Nº 259/11.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: "608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
De acordo com a RN da ANS nº 259/11, na falta de prestador credenciado, o plano de saúde é obrigado a reembolsar integralmente o valor do procedimento cirúrgico, independentemente de limite ou teto. 3.
Não tendo o plano de saúde comprovado que possui em sua rede credenciada, clínica/hospital ou profissional de saúde aptos a realizar a cirurgia indicada, deve ser mantida a sentença que determinou que a seguradora autorize e custeie o procedimento solicitado pelo médico do segurado, conforme relatório, em instituição credenciada ou em estabelecimento escolhido pelo beneficiário, caso a rede oferecida pelo plano de saúde seja inexistente ou insuficiente. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1788653, 07357525120228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) O regramento acima referenciado amolda-se ao caso concreto, pois os autores foram impedidos de regularmente fruírem da rede credenciada, por culpa exclusiva da ré.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, o prejuízo resultante da interrupção do tratamento dos autores está consubstanciado nos atendimentos particulares de ID 199714445, p.2-3, os quais deveriam ter sido custeados pela ré.
Por outro lado, não há falar em restituição das mensalidades do plano de saúde, ante a natureza aleatória dessa contratação.
Não é demais lembrar que aleatório é aquele contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca da que fornece.
Compra-se um risco (RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.
Vol. 3. 30. ed.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 33.).
Deste modo, a suspensão dos tratamentos não conduz à restituição dos valores pagos a título de mensalidade, as quais são devidas, independentemente da prestação de atendimento médico.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES VERTIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 2. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). 3.
Os contratos de plano de saúde têm natureza aleatória, no qual a prestadora assume o risco do acontecimento de evento futuro, não tendo as partes ciência de quando o serviço será utilizado, razão pela qual o direito ao recebimento das mensalidades estabelecidas no contrato não está condicionado à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário. 4.
Verificado o cancelamento irregular do plano de saúde, infere-se que o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor se traduz no importe eventualmente desembolsado para atendimento particular em estabelecimento de saúde, quando deveria ter sido custeado pelo convênio. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 6. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 7.
Apelação dos Autores e da primeira Ré conhecidas e não providas.
Recurso Adesivo da segunda Ré conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1773239, 07368117420228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a suspensão do custeio do tratamento dos autores lhes impingiu abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Trata-se, na hipótese, de dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois a conduta abusiva da ré subtraiu dos autores a segurança e a previsibilidade necessárias ao acompanhamento do seu quadro clínico.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
RESPONSABILIDADE.
OPERADORA EM ERRO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO OBSERVADO.
BOA-FÉ DOS CONSUMIDORES/ADERENTES.
RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À relação jurídica que decorre de ajuste firmado para prestação de serviços de saúde, está regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90), inclusive no que concerne aos planos coletivos por adesão, desde que não administrados por entidade de autogestão. 2.
Os planos coletivos empresariais e por adesão nos quais não seja verificada a condição de elegibilidade do contratante equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da revogada RN ANS 195/09 (art. 39 da RN ANS 557/22). 2.1.
Entendimento contrário em desfavor dos consumidores apenas seria aceitável nos casos em que a má-fé dos apelados tivesse sido alegada e comprovada. 3.
Incontroverso o adimplemento das mensalidades por parte dos autores/apelados, assim como a boa-fé na contratação do plano de saúde, sobressai indevida a suspensão da cobertura contratual, apta a ensejar a reparação moral.
Ofensa caracterizada aos princípios da boa-fé objetiva e de cooperação contratual. 4. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento de plano de saúde que leva a quebra de expectativa do consumidor com quadro de saúde fragilizado quanto à cobertura de atendimento, situação que gera, por si mesma, grave insegurança.
Em casos tais, o dano tem natureza in re ipsa, motivo pelo qual dispensa a produção de prova quanto à existência de efetivo prejuízo. 5.
Sobre o valor da condenação a título de reparação por danos morais que tem por causa inadimplemento contratual incidem juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Recurso da ré operadora do plano de saúde conhecido e não provido.
Recurso da ré administradora do plano de saúde conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios majorados em relação à ré sucumbente no recurso. (Acórdão 1755057, 07423421520208070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade dos autores, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que os ofendidos L.
G.
D.
N. e ISADORA GONCALVES FONSECA merecem compensação, uma vez que surpreendidos pela ausência de repasses da ré às clínicas conveniadas, durante importantes tratamentos de saúde.
Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar cada demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Em relação ao autor WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, entendo por não demonstrado o abalo extrapatrimonial sofrido.
A uma porque o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar reparação por danos morais, conforme remansoso entendimento deste Eg.
TJDFT.
E a duas porque – embora a inicial não traga especificamente o ato ilícito praticado em desfavor do genitor do menor – fundamenta genericamente o seu pedido em suposto dano reflexo, ante a situação de aflição vivida pelos outros dois autores.
No entanto, o dano moral em ricochete (ou reflexo), embora autônomo e independente da lesão ao principal ofendido, deve ser significativo a ponto de atingir os direitos da personalidade de terceiros próximos da vítima, devendo ultrapassar as dificuldades e os aborrecimento cotidianos decorrentes da maternidade/paternidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2.
Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3.
Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4.
O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5.
Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1254208, 07072672220198070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso (ID 199714445, p.2-3), e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar aos autores L.
G.
D.
N. e ISADORA GONCALVES FONSECA o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, levando ainda em consideração o contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 35% (vinte e cinco por cento) para os autores de 65% (setenta e cinco por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. À Secretaria, para cadastrar o genitor WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO como representante legal do menor L.
G.
D.
N.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos materiais e morais e, de tutela de urgência, movida por L.G.N., representado por seus genitores, em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., partes devidamente qualificadas. 2.
Relata o autor ser beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela ré, mediante coparticipação junto à empresa RCS TECNOLOGIA LTDA., estando adimplente com suas obrigações financeiras. 3.
Aduz estar em tratamento contínuo por ser portador de Transtorno do Espectro Autista, porém já pela segunda vez tem o tratamento suspenso por ausência de repasse financeiro da ré às respectivas clínicas. 4.
Acrescenta que também sua genitora, igualmente beneficiária do plano, tem sido prejudicada pela inadimplência da ré junto à clínica onde tem atendimento psicológico. 5.
Requer o autor, assim, a título de tutela de urgência, a manutenção do seu tratamento junto à clínica “NIMA KIDS”, e, para sua genitora, a continuidade do tratamento psicológico na “VILLA CLÍNICA” e o reembolso das sessões de terapia pagos, bem como a gratuidade judiciária e danos materiais na monta de R$ 2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) a título de ressarcimento de consultas, e ainda a título das mensalidades pagas, e ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 6.
Ao ID 202187892, foi deferida a tutela de urgência, bem como e gratuidade de justiça. 7.
Citada a ré ao ID 202666340, esta apresentou contestação ao ID 205077938, alegando preliminares: a) de perda superveniente em razão do cancelamento do benefício pela coparticipante RCS TECNOLOGIA LTDA e b) impugnação à gratuidade de justiça. 7.1. mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que disponibiliza a rede credenciada atualizada em seus canais virtuais, devendo os beneficiários utilizarem a sua rede credenciada, conforme contrato celebrado.
Ressaltou a inexistência de conduta ilícita praticada apta a gerar dano moral.
Requereu a não inversão do ônus da prova e pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto e, não sendo o caso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. 8.
Réplica no ID: 206540916 e 206540921. 9.
Ao ID 208584211 o Ministério Público manifestou favorável à extinção do pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente, em decorrência do cancelamento do plano de saúde e pelo prosseguimento do feito quanto ao ressarcimento dos danos morais e materiais, bem como da inversão do ônus da prova. 10.
Veio o feito à conclusão. 11. É o relatório.
Decido. 12.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 13.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 14.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Na espécie, a autora confirma em réplica o cancelamento do plano de saúde e insiste nos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Do exposto, declaro a perda do objeto unicamente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à manutenção do plano de saúde.
Os demais pedidos serão apreciados por ocasião da sentença. 15.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 16.
Fixo como pontos controvertidos: 16.1. a obrigação do réu em ressarcir os autores as despesas realizadas no tratamento dos beneficiários do plano de saúde, inclusive as mensalidades pagas e, 16.2. a (in)ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, capaz de geral dano moral. 17.
Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços de transporte terrestre, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Ré é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 18.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 19.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A presente ação foi proposta por menor incapaz, devidamente representado. 2.
Preliminarmente ao saneamento do feito e, diante da necessidade da atuação do parquet, na lide, ouça-se o Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:24
Outras decisões
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados aos IDs 206540924 e 206540926 ao 206540928. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723307-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 205077938 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: L.
G.
D.
N., WILLIAN GOMES DO NASCIMENTO, ISADORA GONCALVES FONSECA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:44:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
27/06/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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