TJDFT - 0717460-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717460-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência da informação apresentada no ID 208434306.
Aguarde-se a realização da audiência.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717460-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificada nos autos.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pugna a retirada imediata do seu nome dos registros de proteção ao crédito, vez que restou demonstrado que a autora quitou o débito junto à requerida.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Compulsando a documentação juntada ao processo, entende-se evidenciada a probabilidade do direito alegada pela parte autora, que afirma que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo n. 0712857-28.2024.8.07.0001), que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, houve a integral purgação da mora pela parte, dentro do prazo estabelecido, tendo sido expedido alvará em favor da AYMORE, ora requerida, naqueles autos.
Em casos como este, a prudência recomenda a retirada provisória da negativação tida por indevida durante o processamento do feito.
Ao fim, caso a ação seja julgada improcedente, a parte requerida poderá reativá-la, sem que isso lhe cause prejuízos perceptíveis.
De outra parte, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SERASA para que retire o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico, para cumprimento da tutela ora deferida.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717460-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para fins de: 1) juntar o comprovante de quitação do valor financiado, conforme mencionado na exordial; 2) anexar procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 3) acostar aos autos comprovante de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, para análise do requerimento de gratuidade de justiça; 4) considerando a opção pelo juízo 100% digital, fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e o telefone do seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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