TJDFT - 0729742-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da requerida de ID 247298176.
Aguarde-se por 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:43:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Fica a Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 239196089, bem como da guia de depósito de ID 239199107, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:16:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MATILDE DA SILVA FERREIRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora alega que aderiu ao plano de saúde da requerida, segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Afirma que é idosa, atualmente com 86 anos de idade, portadora de múltiplas comorbidades, e desde novembro de 2021 era atendida e tratada pelo sistema de home care, integralmente custeado pelo plano de saúde.
Aduz ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (DM2), Hipertensão sistêmica (HAS), possuir marca-passo implantado desde setembro de 2018, com histórico Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) com angioplastia e um AVC isquêmico em maio de 2021, que deixou sequelas motoras, resultando na incapacidade de deambular.
Alega que também enfrenta Isquemia Arterial do Membro Inferior Esquerdo (MIE) com obstrução arterial de classe 4, segundo classificação Fontaine, e já foi submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo angioplastia em MIE e amputações de pododáctilos e parte do hálux.
Sustenta que, em abril do corrente ano, houve a interrupção abrupta do tratamento, sob o fundamento de que “a paciente não se enquadra no perfil para os atendimentos domiciliares solicitados.”.
Defende que o deslocamento para as unidades de saúde credenciadas pela ré representa significativa dificuldade logística e física, considerando suas condições de saúde frágeis.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 204792412 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A Decisão de Id. n. 212559625 decretou a revelia do réu.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos: “Em face do exposto, oficia o MINISTÉRIO PÚBLICO pela procedência parcial dos pedidos, a fim de que a requerida seja condenada: 4.1) a autorizar e custear integralmente todas as despesas para tratamento da autora em regime domiciliar, durante todo o período necessário, conforme prescrição da médica assistente; 4.2) ao pagamento de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora” A autora peticiona informando piora significativa do seu quadro após a interrupção dos cuidados de home care e junta laudo médico atualizado.
Requer a antecipação da tutela, nos termos postulados na petição inicial. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer pela qual busca a parte autora compelir a requerida a prestar serviço de internação domiciliar, ou home care.
Aduz a autora que vinha sendo tratada através de home care, cujo serviço foi interrompido de forma abrupta em abril do corrente ano, sob o fundamento de que “a paciente não se enquadra no perfil para os atendimentos domiciliares solicitados.”.
O réu não apresentou defesa, sendo considerado revel.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar que a ré não necessita do tratamento em home care.
Ademais, necessário considerar que a operadora de plano de saúde requerida já fornecia tratamento do tipo home care à autora.
A parte autora, por sua vez, apresentou relatório médico de Id. n. 214513653, que descreve o histórico do quadro de saúde da autora e solicita os cuidados necessários em home care.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária regulamentou os serviços de atenção domiciliar por meio da Resolução RDC n° 11, de 26 de janeiro de 2006.
O art. 3º dessa Resolução define os tipos de atenção domiciliar, nos seguintes termos: 3.Definições (...) 3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. (...) 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Assim, observa-se que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório e comprovou a indicação e a necessidade de tratamento tipo home care e seus equipamentos em razão do seu quadro clínico, conforme relatório médico apresentado nos autos, enquanto o requerido não se desincumbiu do seu ônus e não comprovou que no contrato celebrado entre as partes havia previsão de exclusão de cobertura para tratamentos em home care ou que não havia previsão contratual obrigando o custeio do respectivo tratamento, tampouco demonstrou a desnecessidade do procedimento de home care pela autora.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré forneça o serviço de home care à autora, nos termos solicitados no relatório médico de Id. n. 214513653, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
Fica a Ré intimada, via sistema, acerca da presente Decisão, para cumprimento.
Sem prejuízo, considerando que a Ré constituiu advogado nos autos, fica também intimada para se manifestar acerca do documento de Id. n. 214513653 juntado pela autora, no prazo de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:31:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 209222323), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 22:39:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Decretada a revelia
-
25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MATILDE DA SILVA FERREIRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em consulta na aba "Expedientes" no sistema PJE, se observa que a decisão com força de mandado de ID 204792412 foi encaminhada no dia 19/08/2024, por oficial de justiça, para cumprimento da diligência de citação.
Sendo assim, aguarde-se o retorno do mandado.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:20:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729742-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MATILDE DA SILVA FERREIRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora alega que aderiu ao plano de saúde da requerida, segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Afirma que é idosa, atualmente com 86 anos de idade, portadora de múltiplas comorbidades, e desde novembro de 2021 era atendida e tratada pelo sistema de home care, integralmente custeado pelo plano de saúde.
Aduz ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (DM2), Hipertensão sistêmica (HAS), possuir marca-passo implantado desde setembro de 2018, com histórico Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) com angioplastia e um AVC isquêmico em maio de 2021, que deixou sequelas motoras, resultando na incapacidade de deambular.
Alega que também enfrenta Isquemia Arterial do Membro Inferior Esquerdo (MIE) com obstrução arterial de classe 4, segundo classificação Fontaine, e já foi submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo angioplastia em MIE e amputações de pododáctilos e parte do hálux.
Sustenta que, em abril do corrente ano, houve a interrupção abrupta do tratamento, sob o fundamento de que “a paciente não se enquadra no perfil para os atendimentos domiciliares solicitados.”.
Defende que o deslocamento para as unidades de saúde credenciadas pela ré representa significativa dificuldade logística e física, considerando suas condições de saúde frágeis.
Requer: “A tutela de urgência, INAULDITA ALTERA PARS, aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, determinando a liberação e custeio do HOME CARE, nos termos do pedido médico.;” É o relatório.
Decido.
O atendimento home care está disposto no Anexo da Resolução RDC 11/2006 da ANVISA, cujo item 3, dentre outros, define: “3.1 Admissão em Atenção domiciliar: processo que se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação, elaboração do Plano de Atenção Domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar. 3.2 Alta da Atenção domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação de serviços de atenção domiciliar em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito. 3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 3.5 Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. 3.6 Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio. 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3.8 Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta. 3.9 Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.” Assim, o atendimento home care – Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD – pode ser feito de várias maneiras, a depender o estado do Paciente, conforme o Plano de Atenção Domiciliar (item 3.8, acima descrito) Por sua vez, o Rol de Procedimentos de 2021 da ANS (Resolução n º 465/2021), que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, não impõe a cobertura obrigatória de atendimento domiciliar, devendo ser expresso em cada plano contratado.
Transcrevo o art. 13 da referida Resolução nº 465/2021: “Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.” Ou seja, não estando expressamente previsto no contrato celebrado, não é possível estender a cobertura do plano para o atendimento domiciliar, sem que haja negociação com o plano de saúde.
No processo, não há previsão contratual para o atendimento domiciliar pleiteado, de modo que não restou comprovado a plausibilidade do direito da autora. É de se ressaltar, ainda, que, segundo informações da inicial, o atendimento em home care foi suspenso em abril deste ano, razão pela qual também resta afastada a urgência da medida.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0168-49, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja: SCS Q. 6, Bloco A – Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.300-910; ou Setor Smas (Setor De Areas Isoladas Sudoeste), Nº 6580 - Bloco: 02; Sala: 601 A 604; no bairro Zona Industrial (Guara) em Brasília - DF, CEP 71219-010 Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:50:46.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 11:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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