TJDFT - 0709617-07.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:56
Juntada de Ofício
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23/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:46
Juntada de carta de guia
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14/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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15/06/2025 06:48
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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12/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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24/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0709617-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, circunstanciado pelo art. 61, II, “f”, do Código Penal (Id 202520542): “… No dia 12 de maio de 2024, por volta das 18h30, na QR 511, Conjunto 07, Casa 28, Samambaia/DF, o denunciado ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA, de forma voluntária e consciente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à ex-companheira Em segredo de justiça, fazendo-a temer por sua integridade física e por sua vida.
Nas circunstâncias acima descritas, inconformado com as providências tomadas pela vítima visando à divisão de bens do ex-casal, o denunciado ameaçou a vítima: "vou tocar fogo na casa com você dentro", "você vai ver, seu dia vai chegar".
Além disso, ANTONIO LUIS xingou RAIMUNDA de “desgraçada”.
O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois denunciado e vítima foram companheiros por treze anos e possuem dois filhos em comum...".
A denúncia foi recebida em 2/7/2024 (Id 202638949).
O réu foi citado (Id 204198714).
Apresentou resposta à acusação (Id 204445421).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 204607927).
Na instrução do feito, foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e LETÍCIA DUTRA SOUZA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 217448925.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 217455730).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 217629767) a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de ameaça.
A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta termo de representação no Id 199924390, de modo que preenchida a condição de procedibilidade.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em Juízo, informou que manteve relacionamento com Raimunda por 22 anos, mas nesse período se separaram.
Estão separados há quase oito anos, mas viviam na mesma casa.
Começaram o relacionamento em 2002, e não se lembra quando se separaram, mas faz oito anos.
Tiveram dois filhos em comum, Lucas e Letícia, e criou três filhos da irmã da vítima.
Depois desse dia, 4 de setembro de 2022, continuaram morando na mesma casa, mas dormindo separados.
Informou que toda vida a vítima o provocava para ver se ele batia nela.
Que a vítima o chamava de corno de quinta, rato de esgoto, cocôzinho barato, mas o interrogando não ia entrar na dela.
Que a vítima cuspiu várias vezes no rosto do interrogando.
Isso tudo depois de setembro de 2022.
Questionado por que não se separou dela.
Disse que queria um pouco da casa, que tinham duas casas.
O interrogando falou de ir morar na outra casa, que estava no nome da Valdiane, a vítima falou que ia concordar, mas não lhe deu a casa.
Que a vítima só pensou em dinheiro.
Que fez acordo com ela para lhe dá 60 mil, e o carro, e Raimunda ficava com as duas casas, e ela lhe ofereceu 30 mil. “Aí, como é que a pessoa trabalha isso tantos anos? Vinte e poucos anos.
E aí, para sair só com esse negocinho, um pouquinho de dinheiro, não dá para comprar nada”.
Negou ter ameaçado Raimunda no dia 12 de maio de 2024.
Disse que discutiram, mas não ameaçou.
Negou ter dito que ia colocar fogo na casa com ela dentro.
Que isso aí é papo dela, que Raimunda queria morar com o namorado dela.
Aí, a vítima de qualquer maneira queria tirar o interrogando de lá.
Que já estava perto de pagar o acordo feito com o Ministério Público, faltava pouco, só assinar, e Raimunda foi lá e contou os mesmos fatos que aconteceu no dia do balde.
Não ameaçou a vítima de maneira nenhuma; evitava de tudo.
Questionado, disse que os filhos também querem ferrá-lo.
Que coloca dinheiro para eles, liga para eles, quando é aniversário, eles nem ligam para o interrogando.
Não sabe o que foi que fizeram com eles.
Acha que os filhos mentiram em juízo.
Que Raimunda inventou essa história porque ela queria ficar com o namorado dela.
Que a vítima queria que o interrogando saísse da casa, e inventou.
Depois disso, o interrogando foi embora para outra casa lá, e ela falou assim: “e agora como o seu pai vai ficar, ele gosta de trabalhar, vai ficar doente”.
E o interrogando correndo o risco de ser preso; que a vítima mandou o carro lá para ele.
Que a vítima o deixou sem nada.
O interrogando está morando de favor, na casa dos outros.
Não tem nenhuma forma de fazer bolo.
Ela ficou com tudo.
Até seu cartão ficou lá.
Não tem nada, nada, nada.
Para voltar a trabalhar, foi preciso alguém fazer vaquinha para comprar as coisas para ele.
Em sua defesa, acrescentou que, quando ainda estava lá, o interrogando ficava em casa, fazendo comida para os meninos, e a vítima saía de casa às três horas, ia para o pagode, chegava no outro dia bêbada, vomitando. Às perguntas da Defesa, no sentido de identificar a origem dessa confusão toda, questionou se a vítima, antes dessas confusões, sofria de alguma doença psiquiátrica.
Respondeu que Raimunda falou para o interrogando que, quando a irmã faleceu, ela ficou com depressão.
E ela falou de colocar a casa no nome dos meninos, mas o Luca não tinha idade na época e nem a Letícia, então ela colocou a casa no nome da Valdiane, porque ela disse que talvez ia morrer, e o interrogando não dava nada para os meninos.
E aí hoje a casa está no nome da Valdiane.
Que Raimunda era obesa, depois ela ficou magra, fez uma cirurgia e quase morreu.
Aliás, ela fez oito cirurgias quando ele estava lá, e nessas oito cirurgias o interrogando estava ao lado dela o tempo todo, fazendo tudo.
A vítima RAIMUNDA, ouvida em juízo, afirmou que, na data dos fatos narrados na denúncia, 12 de maio de 2024, o Antônio Luiz não era nada da depoente.
Que ele ficava lá na mesma casa, mas a depoente não tinha nada com ele.
Questionada quando o acusado voltou a morar junto com ela novamente, na mesma casa, disse que não se lembra, mas ele voltou logo.
Que Antônio pediu para vir para a sua casa e ele a ameaçava.
Que o réu ameaçava de cortar a cabeça da depoente fora e tocar fogo na casa, com todo mundo dentro de casa.
Era isso que ele falava.
Informou que tem uma porta toda amassada de facão, que ele não a matou porque a depoente correu.
Que o réu cortou a porta todinha, afundou todinha.
Depois ele voltou a porta para o lugar de novo.
Que Antonio sempre ameaçou a depoente.
Sempre.
Indagada por que não foi à delegacia ou ao Ministério Público informar o descumprimento da medida.
Respondeu que Antonio falava que, se ela fosse, ele a matava.
A conversa dele era que ele ia matá-la e que, em breve, seus pais iam ter uma surpresa.
No dia dos fatos foi ao fórum para reativar a medida protetiva, só que falaram que era de tarde, salvo engano.
Negou ter ido ver a divisão de bens.
Quando chegou em casa do fórum, o acusado ficou sabendo que ela tinha ido lá.
Ele a chamou de desgraçada, que seus dias estavam contados.
Antonio ameaçava direto a depoente.
A depoente não dormia, nem seus filhos.
Não sabe se dessa vez os filhos ouviram a ameaça, a depoente sempre tentava que os meninos não ouvissem, porque seu filho ainda teve que fazer tratamento.
Nesse dia a ameaça foi que o réu a chamou de desgraçada e falou que seus dias estavam contados e lhe deu empurrão porque a depoente tinha ido lá no fórum.
Se ele falou alguma coisa de fogo? Disse que falou.
Ele sempre falava de tocar fogo na casa.
Ele chegou a mexer com fogo ainda.
Os meninos viram ele mexendo com fogo.
No dia que ele falou que ia tocar fogo na casa, que ia matá-la, tocar fogo na casa.
A depoente tem interesse na manutenção das medidas protetivas e deseja ser indenizada no caso de condenação. Às perguntas da Defesa, disse que os litígios que tem com o réu são só essas duas medidas protetivas.
Que a ação civil foi ajuizada pelo acusado. Às perguntas do Juízo, sobre qual foi o último episódio em que o sr.
Antônio entrou em contato com ela, informou que teve uma ligação em seu celular, no dia 13 de maio, e depois desse dia ele não entrou em contato, não que ela se lembre.
Que precisa das medidas protetivas porque acha que o acusado vai entrar em contato, pois ele falava que se a depoente colocasse ele lá, ele ia matá-la, tocar fogo na casa, matar todo mundo.
O informante LUCAS DUTRA, filho dos envolvidos, disse que não se recorda bem dessa ameaça, porque já tiveram várias ameaças que aconteceram lá em sua casa.
Que o depoente já entrou em meio de briga, em meio de faca; já aconteceu de o réu perseguir a vítima quando ela saía, por ciúmes, com a faca no carro; já aconteceu de ele falar que ia queimar, botar fogo na casa, queimar todo mundo lá.
Já bateu na porta, amassou com um facão, como se fosse coronhada.
Ao ser informado que essa ameaça foi proferida quando a vítima retornou do fórum, a princípio disse que não conseguia se recordar.
Ao ser dito que ele falou de fogo, o depoente disse: “Ah, então, acho que é essa mesmo, a do fogo. É que ele falou que ia tacar fogo na casa, com todo mundo dentro.
Ele falou que, tipo, ele virou para ela e falou, né, que ia botar fogo.
Ele ficou alterado, virou para ela e falou que ia botar fogo nela, na casa, em todo mundo que estava lá”.
A informante LETÍCIA DUTRA, filha dos envolvidos, relatou que não lembra qual foi o dia que aconteceu a agressão, mas foi em maio mesmo.
Mais uma agressão dele.
Que a vítima decidiu colocar a medida protetiva.
Que Antônio ameaçava sua mãe desde que a depoente se entende por gente.
Nesse dia aí, ele provavelmente falou mais de umas coisas que ele falava.
Que ele falava que ia matar a vítima e que ia pôr fogo na casa.
Que ele ia pôr fogo na depoente e no seu irmão também.
Que o réu ia matar a vítima, cortar o pescoço dela fora.
Confirmou que sua mãe demonstrava receio, temor, medo dessas ameaças. Às perguntas da Defesa, disse que é filha comum dos envolvidos e atualmente mora com a mãe e que Valdiane não mora com os pais.
Conforme o exposto, ao contrário do que afirma a defesa, os elementos colacionados aos autos e as oitivas coletadas confirmam o que consta do inquérito policial, ou seja, que RAIMUNDA DUTRA foi ameaçada pelo acusado. É sabido que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Nesse sentido: “Violência doméstica.
Ameaça.
Violação de domicílio.
Circunstância agravante.
Tentativa.
Fração.
Dano moral. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - O depoimento da vítima, na delegacia e em juízo, firme no sentido de que o réu a ameaçou em duas ocasiões e tentou invadir sua casa com o veículo, são provas suficientes para condenação pelos crimes de ameaça e tentativa de violação de domicílio. 3 (...) 6 - Apelação provida em parte.” (Acórdão 1779777, 07138191020228070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Com efeito, a vítima prestou declarações harmônicas com as provas documentais trazidas aos autos confirmando a narrativa descrita na denúncia ao relatar que o acusado a ameaçou, dizendo que iria matá-la; que seus dias estavam contados; que colocaria fogo na casa com todo mundo dentro, o que a fez ir à delegacia e realizar o registro da ocorrência policial, de modo que a atitude do acusado foi suficiente para incutir temor na vítima.
Ressalto que a versão da vítima foi sobremaneira corroborada pelas declarações dos informantes Lucas e Letícia a medida em que eles afirmaram que o acusado falou que mataria a vítima e que colocaria fogo na casa com todos dentro.
Ainda, não ressoa das declarações da vítima qualquer indício de sentimento de raiva, revanchismo ou vingança.
Logo, não restou demonstrada qualquer razão para desqualificar a narrativa da vítima, tampouco motivo plausível que indique que ela teria a intenção de simplesmente prejudicar o réu.
Pontue-se que das declarações de RAIMUNDA não se extrai qualquer contradição ou obscuridade relevante, que se mostraram firmes e coesas, confirmando a autoria da conduta imputada ao acusado.
Desta forma, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, configurado o crime de ameaça.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais.
O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que a ameaça proferida pelo réu caracteriza violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima se sentiu atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto ameaçou matá-la, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (temor causado na vítima), nexo de causalidade e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, circunstanciado pelo art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
No tocante à suposta injúria, pela qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 12/5/2024 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, não há atenuantes, mas urge a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim, recrudesço a pena em mais 5 dias, o que resulta em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Detração penal Não há que se falar em detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O ora condenado respondeu a presente ação em liberdade.
Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/01/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:27
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
12/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:49
Juntada de ata
-
07/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0709617-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 11/11/2024 14:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1segunda14h45 AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - 11/11/2024 14:45 19/07/2024 14:59 HERBERTH DA SILVA PINTO Servidor Geral -
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0709617-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, circunstanciado pelo art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Por conseguinte, analisando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Designo o dia 11/11/2024, às 14h45, para audiência de instrução em conjunto com os autos n. 0717831-55.2022.8.07.0009 , a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, consoante atos normativos do CNJ e do TJDFT.
Intimem-se vítima, réu e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados..
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima/testemunhas ou réu não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/whatsapp.
Venham-me os autos n, 0717831-55.2022.8.07.0009 conclusos para fins de revogação do SURSIS processual.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/07/2024 09:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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