TJDFT - 0730056-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES PINTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EDITAL.
WHATSAPP.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONSTATADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a citação por edital em conformidade com o art. 256, inciso II, §3º, do CPC.
De igual modo, é válida a citação por meio eletrônico realizada de acordo com o art. 4º e 7º da Portaria GC/TJDFT nº 34, de 2 de março de 2021 (art. 246 do CPC). 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ). 3.
Não há excesso de execução na hipótese em que os cálculos impugnados são realizados de acordo com os parâmetros fixados na sentença. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -
01/10/2024 17:47
Conhecido em parte o recurso de MIGUEL ALVES PINTO - CPF: *35.***.*63-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730056-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL ALVES PINTO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Considerando que não há nos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF respectivo (Cadastro de Pessoas Físicas), além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, poderá recolher o preparo no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES PINTO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730056-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL ALVES PINTO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O A despeito do agravante informar a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, não discorreu acerca de quaisquer dos requisitos necessários dispostos no art. 995 do CPC.
Na verdade, descurou-se o recorrente de apresentar fundamentação fático-jurídica nesse sentido, limitando-se, como já dito acima, a indicar a existência de pedido de efeito suspensivo na capa inicial do recurso, não existindo sequer pedido final, nesse sentido.
Com efeito, toda a fundamentação do recurso explicita as razões de mérito, inexistindo, como já dito, argumento específico para o pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido liminar devidamente fundamentado, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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