TJDFT - 0728570-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
20/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DO LAR.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
O processo encontra-se em fase incipiente e as questões fáticas necessitam de maiores esclarecimentos, sob o crivo do contraditório. 2.
O afastamento do lar somente deve ser aplicado quando incabíveis ou inservíveis demais formas de intervenção familiar, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos direitos fundamentais dos envolvidos. 3.
Ademais, não há indicação para a tomada de providências urgentes, pois, apesar de o Requerente ser idoso, conta 60 anos de idade e possui plena capacidade física e mental. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de JULIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*11-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Adoto o relatório constante do parecer do Ministério Público: "JULIO FERNANDES DE OLIVEIRA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação cautelar ajuizada por ele em desfavor de BEATRIZ SANTOS MORAIS DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial, na qual pretendia o afastamento da ré de seu domicílio, onde reside com os filhos comuns, sob alegação de agressão física e psicológica familiar.
Em suas razões de recurso, argumenta que o juízo recorrido negou o pedido de tutela de urgência de forma absolutamente contraditória à prova dos autos, em especial os áudios e o laudo pericial produzido pelo IML/PCDF, na qual demonstram as agressões psicológicas e físicas por ele sofridas pela agravada, em seu próprio lar, as quais, inclusive, são vivenciadas em alguns momentos pelos filhos comuns, menores.
Relata que é idoso, com 61 anos de idade, e é o único possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua 6, Chácara 242, Lote 2, Vicente Pires/DF.
Sustenta que entre as partes houve apenas um namoro, do qual nasceram os filhos menores, tendo a agravada concordado em sair do seu imóvel após o fim do relacionamento.
Narra que ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas nº 0702004-05.2021.8.07.0020, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, tendo sido ao final julgado procedente o pedido de guarda unilateral dos filhos menores em favor do ora agravante.
Esclareceu que as partes se separaram em 2019 e que a agravada concordou em sair da sua casa, porém, permitiu que, em alguns momentos, pudesse visitar os filhos.
Ocorre que, em umas dessas oportunidades, a agravada não mais saiu da sua residência.
Destaca que há uma relação de animosidade entre as partes, com brigas constantes na presença dos filhos, de forma que a convivência se tornou inviável, ao ponto de se sentir física e psicologicamente ameaçado em seu próprio domicílio.
Acrescenta que a agravada se recusa a sair da sua casa sem uma ordem judicial.
Informa que, em 10 de junho de 2024, passou a ser agredido verbalmente e fisicamente pela agravada, o que resultou no boletim de ocorrência nº 2543/2024-0.
Defende que há probabilidade do direito, “na medida em que (i) a Requerida não possui qualquer direito patrimonial no imóvel, (ii) não tem qualquer vínculo afetivo com o Requerente, (iii) promove discussões e conflitos no ambiente domiciliar do Requerente, (iv) o Requerente se sente coagido e ameaçado pela presença da Requerida em seu próprio domicílio e, (v) já solicitou expressamente que a Requerida deixe sua propriedade.
Ou seja, todos os direitos do Requerente previstos na Constituição Federal e na Lei nº 10.741/2003 estão sendo violado”.
Já o perigo de dano, dispõe que este se consubstancia na ameaça e no temor que algo mais grave possa ocorrer com sua vida.
Requer, por estas razões, seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato afastamento da agravada do domicílio do agravante, sob pena de multa, uso de força policial ou outra medida que se julgue necessária para o cumprimento da ordem.
No mérito, postula pelo provimento do recurso, confirmando a medida de urgência.
Conforme decisão de ID 61509427, os autos vieram a esta Procuradoria de Justiça para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório.".
Acrescento que, dada a natureza da medida, entendi de colher manifestação do Ministério Público, conforme adiante transcrevo.
Eis o teor da decisão recorrida: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) - Tutela provisória de urgência de natureza cautelar (CPC, artigos 300, caput e § 2º, e 301).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora requereu a saída imediata da ré de sua residência.
Informou que o imóvel em que reside (localizado na Rua 06, Chácara 242, Lote 02, Vicente Pires/DF) é de sua exclusiva propriedade.
Sustentou que entre as partes, durante determinado período, houve, tão somente, um namoro, do qual resultou os filhos menores.
Afirmou que, quando puseram fim à relação, a requerida concordou em deixar o imóvel.
Asseverou que na ação de regulamentação de guarda, distribuída sob o nº 0702004-05.2021.8.07.0020, foi julgado procedente o pedido do requerente para ter a guarda unilateral dos menores.
Esclareceu que as partes se separaram em 2019, contudo permitiu que a ré, em algumas oportunidades, voltasse à sua residência com o objetivo de visitar os filhos.
Esclareceu que, em uma das oportunidades, a ré não mais se retirou da sua residência.
Destacou a impossibilidade das partes permanecerem morando na mesma casa, em razão da intensa beligerância havida entre elas, o que afirmou ser prejudicial aos filhos e propiciador dos riscos de violência entre as partes.
Relatou que a permanência da requerida em sua residência causa-lhe sensação de insegurança, demonstrando que a convivência deles na mesma residência tornou-se inviável.
Noticiou que, no dia 09 de junho de 2024, a requerida passou a agredi-lo verbalmente e fisicamente, fatos que foram registrados na ocorrência nº 2543/2024-0.
Por fim, ressaltou que é idoso, com 61 (sessenta e um anos) de idade.
Com efeito, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito deve ser indeferido.
De início, necessário consignar que o afastamento do lar conjugal é medida extrema que só deve ser deferida diante de situação concreta que a legitime.
A valer, o abalo emocional, o desgaste da relação conjugal ou a mera pretensão de não mais conviver com o consorte não constituem justificativas suficientes para o deferimento da medida em comento, mormente quando o afastamento enseja a privação da convivência diária do(s) filho(s) com o(a) genitor(a).
Conforme prevê o artigo 230 da CF e o artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desse modo, a proteção à pessoa idosa foi instituída como prioridade pelo sistema jurídico brasileiro.
Nesse contexto, o artigo 43 do referido estatuto prevê que serão aplicáveis medidas de proteção à pessoa idosa sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados, inclusive por omissão ou abuso da família (inciso II).
No presente caso, não obstante as alegações dos fatos serem graves, os documentos acostados são incapazes de confirmar a situação atual de intensa beligerância havida entre as partes.
Não foi possível, em juízo de cognição sumária, identificar a existência de aspectos de violência psicológicas.
Com relação às agressões físicas, observa-se que a ocorrência policial não foi juntada aos autos em sua integralidade, não sendo possível saber o que foi relatado por ambas as partes, ou mesmo qual resultado do laudo do IML.
Em que pesem os áudios juntados aos presentes autos, tem-se que representam a versão unilateral do requerente, sendo que a apuração dos fatos necessita de dilação probatória e formação do contraditório, sobretudo para averiguar as condições familiares, a situação fática vivenciada, se existe ou não maus tratos em desfavor do idoso.
Destarte, não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizarem a aplicação liminar de medida protetiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. - Deliberações finais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Expeça-se carta precatória, se necessária.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito ".
Transcrevo agora o parecer inicial do Ministério Público: “Consoante o relatado, pretende o agravante a concessão da tutela recursal para que seja determinado o imediato afastamento da agravada do domicílio do agravante, localizado em localizado na Rua 6, Chácara 242, Lote 2, Vicente Pires/DF, onde as partes residem com os filhos comuns.
O fundamento da medida protetiva de urgência pousa na alegação de violência física e psicológica familiar praticada contra pessoa idosa.
Para a concessão da tutela recursal, a parte agravante deve apresentar provas consistentes que demonstrem a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
O afastamento do lar deve ser considerado uma medida extrema, somente aplicável em situações em que outras formas de intervenção se mostram insuficientes para garantir a proteção dos direitos envolvidos, devendo ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo os direitos fundamentais dos envolvidos. É sabido que o sistema jurídico brasileiro conferiu, com absoluta prioridade, proteção à pessoa idosa, assegurando a todos a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 230, da Constituição Federal e no art. 3º, do Estatuto do Idoso – Lei 10.471/2003).
Neste contexto, o referido Estatuto do Idoso prevê, em seu artigo 43, II, a aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, inclusive por omissão ou abuso da família.
Contudo, apesar da gravidade dos fatos relatados, que requerem urgência no trâmite processual em primeira instância, fato é que, no caso em tela, não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizarem a aplicação liminar da medida protetiva.
Vejamos.
Observa-se da prova dos autos que o agravante possui a guarda unilateral dos filhos comuns, que foi concedida de forma definitiva por sentença judicial transitada em julgado, no bojo dos autos nº 0702004-05.2021.8.07.0020, que tramitaram perante a 1ª Vara de Família e de órfãos e Sucessões de Águas Claras (IDs 197845428, 197845429, 197845432 – autos de origem).
Nos referidos autos, a agravada não apresentou contestação e foi revel, não sendo possível verificar sua versão dos fatos, o que, certamente, ocasionou o deferimento da guarda em prol do requerente.
Os áudios juntados nesta seara, em que pese demonstrarem o conflito familiar ressaltado, devem ser devidamente sopesados quando em curso a necessária dilação probatória e a formação do contraditório, a fim de verificar a existência ou não de violação aos direitos da pessoa idosa, considerando, ainda, o contexto familiar e a presença de filhos menores.
Em relação à violação da integridade física do agravante, a questão também precisa ser melhor apurada nos autos, dada a ausência de integralidade do Boletim de Ocorrência mencionado, com o depoimento das partes, sendo necessário esclarecer a dinâmica dos fatos e as circunstâncias de como ocorreram.
O Laudo Pericial nº 21600/2024, produzido pelo IML/PCDF (ID 61411691), não obstante concluir pela existência de lesões contusas, provocada por instrumento ou meio contundente, não foi submetido ao crivo do Juízo de origem, não podendo ser analisado nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Ainda, observa-se que, mesmo tendo o agravante passado por situação semelhante com a agravada anos atrás, que aparenta haver se dado dentro do mesmo contexto daquele agora por ele relatado, fato é que este concordou em aceitar novamente a agravada na residência, ressuscitando o contexto familiar desfavorável, ainda que ciente do risco de que isso poderia acontecer.
Finalmente, a par da alegação de que a residência da família pertence única e exclusivamente ao agravante, de notar-se que esta prova também não se insere naquelas apresentadas junto ao pedido de tutela de urgência.
Resta assim, em análise perfunctória típica da cognição sumária do Agravo de Instrumento, ausente a plausibilidade da concessão da medida drástica, em face da insuficiência ou da apresentação incompleta das provas, que, em pedidos de tal natureza, devem ser incontestes e irrefutáveis, ante as consequências que podem vir a acarretar.
Portanto, tratando-se de fase inicial do processo de conhecimento, mostra-se temerária a aplicação de medida extrema de afastamento do lar, quando não se tem evidenciados, de forma segura, todos seus elementos ensejadores, uma vez que o deferimento da medida implicará também no afastamento dos filhos menores ao convívio e habitação com a genitora, ora agravada, o que deve ser analisado com muita prudência.
Conforme já posicionou este E.
TJDFT “A imposição de medida protetiva de urgência deve observar as peculiaridades do caso concreto, analisando o contexto familiar em que estão inseridos os envolvidos, pois, a um só tempo, deve ser resguardada a integridade física e psíquica da vítima, bem como preservada a família, que goza da proteção especial do Estado, consoante disposto no artigo 226, da Constituição Federal”.
Conclusão Em face de todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça oficia pelo indeferimento da tutela de urgência recursal, sem prejuízo, contudo, da urgência necessária na produção das provas junto ao processo originário, dentre elas a realização de estudo psicossocial do caso, o que desde já se sugere.” A um primeiro e provisório exame adoto as razões constantes da decisão recorrida e do parecer ministerial.
A fase em que se encontra o processo é muito incipiente e não há indicação para a tomada de providências com urgência, embora se deva dar ao feito tramitação célere para melhor avaliar os fatos, inclusive, como recomendado pelo Ministério Público, com a realização de estudo psicossocial.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se a contraparte.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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