TJDFT - 0723256-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723256-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, JOSELITO DOS SANTOS PORTO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS PORTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITO DOS SANTOS PORTO - CPF: *33.***.*57-34 (REU).
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS PORTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723256-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, JOSELITO DOS SANTOS PORTO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS PORTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (REU)
-
03/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS PORTO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:25
Deferido o pedido de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723256-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, JOSELITO DOS SANTOS PORTO DECISÃO Em virtude dos documentos anexados pelo segundo requerido, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, ambas os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Referida preliminar não comporta acolhimento.
Isso porque, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica a permanência dos réus no feito, mormente porque não há controvérsia quanto ao envolvimento do segundo requerido no acidente e quanto à contratação da primeira requerida como seguradora.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se aos danos materiais sofridos pela autora, visto que não há controvérsia sobre a existência e à dinâmica do acidente.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração dos prejuízos sofridos pela autora é essencial para o acolhimento de sua pretensão.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723256-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, JOSELITO DOS SANTOS PORTO DECISÃO O segundo requerido formula pedido de gratuidade de justiça em contestação.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ainda, nos termos do art. 9º e 10º, do CPC, intimem-se os requeridos para se manifestar sobre a prova documental anexada em réplica pela autora.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:49
Outras decisões
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723256-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, JOSELITO DOS SANTOS PORTO CERTIDÃO No mesmo prazo de contestação, traga o requerido JOSELITO DOS SANTOS PORTO documento de identidade, bem como procuração com assinatura legível.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
11/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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