TJDFT - 0714671-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:57
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CREDOR.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
DEVEDOR.
REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
VALORES.
SITUAÇÃO EM EXAME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora da quantia encontrada na conta bancária mantida pelo agravado. 2.
O Juízo singular tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC. 2.1.
Essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade, com o intuito de evitar a ocorrência de onerosidade excessiva. 3.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.1.
Isso não obstante, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC são impenhoráveis as quantias recebidas como remuneração. 3.2.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.3.
A ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar. 4.
Os elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem evidenciam que o devedor, ora recorrido, não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o montante bloqueado ostenta natureza remuneratória, tendo se limitado a afirmar que a conta bancária em que foram encontrados os valores objeto de constrição é a mesma utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal. 5. É ônus do devedor a comprovação da alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.
Diante desse cenário, por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que a quantia objeto de constrição se ajusta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da constrição determinada pelo Juízo singular, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 7.
O agravado não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão ora exercida pela agravante, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido. -
22/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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