TJDFT - 0728727-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HERNANY GOMES DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO (MESTRADO).
EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 161 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar os valores suprimidos do contracheque do servidor durante o período de afastamento para estudo, referentes à Gratificação de Políticas Sociais - GPS.
Defende o recorrente que possui direito à percepção da gratificação durante o período de afastamento para estudo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em face da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
O art. 16, § 4º, da Lei nº 5.184/2013 e o art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011 garantem ao servidor da carreira de Assistência Social, afastado para realização de curso de mestrado ou doutorado, a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, sem qualquer ressalva.
IV.
A par de tal argumento, em que pese a Gratificação de Políticas Sociais - GPS ter inequívoca natureza “propter laborem”, o art. 165, V, “b”, da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o afastamento para estudo constitui efetivo exercício do cargo.
V.
Portanto, merece reparo a sentença que determinou o pagamento da aludida gratificação ao recorrente, afastado para realização de curso de Mestrado Profissional em Sociologia, no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu na Universidade de Brasília.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado: “Os artigos 12, §3º, da Lei nº. 5.105/2013, e 161 da Lei Complementar nº. 840/2011 estabelecem a possibilidade de afastamento remunerado para realização de cursos de mestrado ou doutorado ao servidor integrante da carreira magistério público do Distrito Federal. 4.
O afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado como efetivo exercício (artigo 165, inciso V, alínea "d", Lei Complementar nº. 840/2011). 5.
O conceito de "efetivo exercício", na forma do artigo 165 da LC 840/11, compreende as férias, as ausências previstas no artigo 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo devida, nesses períodos, a remuneração, incluídas as gratificações a que faz jus o servidor. 6.
A Gratificação de Alfabetização - GAA, a Gratificação de Ensino Especial - GAEE e a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED consistem em acréscimos que incidem sobre o vencimento, razão por que integram a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pagas durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sendo ilegal a suspensão ou desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças. (...) (Acórdão 1195919, 07047043420198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 22.873,20 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos), a ser atualizado pela SELIC desde o pagamento a menor, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:52
Conhecido o recurso de HERNANY GOMES DE CASTRO - CPF: *89.***.*84-87 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0728727-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERNANY GOMES DE CASTRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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