TJDFT - 0701002-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela executada em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0705420-55.2023.8.07.0005, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que rejeitou a impugnação à penhora de valores obtidos via BACENJUD, no valor de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos).
A agravante alega que o montante penhorado tem natureza salarial e é impenhorável.
Também sustenta que a quantia penhorada compromete gravemente a sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Antecipação de tutela indeferida (ID 58977401). 3.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que deve haver o desbloqueio do valor em razão da impenhorabilidade da conta salário, do princípio da dignidade da pessoa humana e da natureza alimentar da dívida.
Alega que o valor bloqueado é oriundo de seu salário, conforme contracheque juntado aos autos.
Em contrarrazões, o agravado aduz que a agravante não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações. 4.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5.
No caso, verifica-se que a agravante juntou ao presente feito seu contracheque (ID 58969421) e o extrato bancário de sua conta (ID 58969422), a qual teve o valor bloqueado.
Contudo, constata-se do extrato bancário que não houve depósito do salário indicado em seu contracheque, tampouco indica tratar-se de conta salário.
Com efeito, os documentos não são capazes de demonstrar que o valor penhorado é proveniente de salário e tem natureza alimentar.
Desse modo, caberia à agravante ter comprovado a ocorrência dos fatos alegados, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 6.
Assim, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da agravante, não merece reparo a decisão proferida. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de que a disciplina do art. 55 da Lei n. 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de TACYANA XAVIER SILVA FONTENELE - CPF: *23.***.*62-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA FONTENELE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706011-74.2024.8.07.0007
Eleny Vasco Monteiro
Nione Rodrigues da Silva
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 15:40
Processo nº 0713908-64.2021.8.07.0006
Mayara Cristina Feitosa de Aquino
Paulo Afonso Barros
Advogado: Mario Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:56
Processo nº 0702884-07.2024.8.07.0015
Maria Gesione Cavalcante da Silva
Inss
Advogado: Wilton Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:03
Processo nº 0713908-64.2021.8.07.0006
Mario Batista
Joao
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 19:41
Processo nº 0715064-40.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Piazz...
Ana Sabino de Oliveira
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:59