TJDFT - 0702884-07.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:56
Outras decisões
-
09/09/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:48
Outras decisões
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702884-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem HISCRE completo e atualizado, bem com carta de concessão do benefício concedido em sentença ou do precedente, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 226772170 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pelo Instituto.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:53
Outras decisões
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 19:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702884-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 210634188) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702884-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Designo o dia 9 de setembro de 2024 às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Caso não haja tal adesão, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, nos termos acima expostos, a ser cumprido por oficial de justiça, exceto em se tratando de comarcas distintas e não contíguas, caso em que a intimação deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA GESIONE CAVALCANTE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:28
Juntada de intimação
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Outras decisões
-
17/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 14:20
Nomeado perito
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743979-30.2022.8.07.0001
Elza Biage da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Karina Cesar da Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:15
Processo nº 0743979-30.2022.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Elza Biage da Silva
Advogado: Karina Cesar da Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:36
Processo nº 0720789-70.2024.8.07.0000
Adovaldo Pereira de Oliveira Filho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:51
Processo nº 0706011-74.2024.8.07.0007
Eleny Vasco Monteiro
Nione Rodrigues da Silva
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 15:40
Processo nº 0713908-64.2021.8.07.0006
Mayara Cristina Feitosa de Aquino
Paulo Afonso Barros
Advogado: Mario Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:56