TJDFT - 0726170-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MOREIRA MOTTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta por CRISTINA MOREIRA MOTTA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. “Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 202150948, determinou este Juízo o ajuste da peça de ingresso, para a correção de pontos considerados deficitários, além da comprovação do recolhimento das custas de ingresso, estando a decisão assim vazada: Faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Em observância ao que determina o art. 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma adequada e abrangente, os fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir.
Para tanto, deverá aclarar os fundamentos apresentados pela requerida para a alegada negativa de custeio do procedimento na forma almejada, informação indispensável à conformação da causa de pedir e que deve ser obtida em instância antecedente, especificando, ainda, os fatos e fundamentos subjacentes à pretensão indenizatória (danos morais); b) A fim de conferir certeza e determinação ao pedido, nos termos do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe no petitório, de forma clara, objetiva e exauriente, o conteúdo da obrigação de fazer (procedimento), que pretende impor à requerida; c) Retifique o valor da causa, que, no caso em tela, deve observar o disposto no art. 291, incisos II, V e VI do CPC; d) Comprove o recolhimento das custas iniciais.
Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando facultado à autora, portanto, o requerimento de redistribuição do feito, hipótese em que restará dispensado o cumprimento do comando de emenda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” É o relatório.
Decido.
Com efeito, em resposta ao comando de emenda, veio a lume a emenda de ID 204508309, por meio da qual a parte autora não estaria a cumprir, a contento, o comando judicial de emenda.
Isso porque, do exame da petição apresentada, observa-se que a parte autora não apresentou os fundamentos para a negativa de cobertura do procedimento requisitado e objeto de pedido de autorização junto à requerida.
Para além, não houve a designação, no pedido final, de forma clara, objetiva e exauriente, do conteúdo da obrigação de fazer (procedimento), que pretenderia impor à requerida, tendo a parte se limitado a reproduzir, às inteiras, o pedido já reputado deficitário, ao postular "a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar o procedimento recomendado" (ID 204508309 – pág. 5), sem especificar qual, ao certo, seria o procedimento.
Por fim, não houve a retificação do valor atribuído à causa, na forma determinada pelo comando de emenda.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, integralmente, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 19:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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