TJDFT - 0706219-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Outras decisões
-
06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODANDO TRANSPORTES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RODANDO TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706219-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: RODANDO TRANSPORTES LTDA DENUNCIADO A LIDE: ARUANA SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP em desfavor de RODANDO TRANSPORTES LTDA e ARUANA SEGUROS S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 193742118) que, em 13/06/2023, seu veículo, um ônibus da marca Mercedes-Benz, modelo Impolo Pard GVDDR, placa PBL1827/DF, foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade do primeiro réu, um caminhão Volvo FH/540, placa RLP-6A59.
Relata que, em razão do impacto, o ônibus foi projetado à frente, colidindo contra um terceiro veículo, um Ford/Ecosport.
Afirma que o acidente causou danos materiais significativos ao seu veículo, incluindo danos estruturais e mecânicos, exigindo reparos e substituição de peças.
Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente com a requerida, mas não obteve êxito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação dos réus ao pagamento de R$ 57.043,70 (cinquenta e sete mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a títulos de danos materiais; (ii) condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas (ID. 193742136), juntou procuração (ID. 193743030) e documentos.
Citado, o primeiro réu ofereceu contestação (ID. 205074626).
Em sede de preliminar, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e denunciou à lide a seguradora ARUANA SEGUROS S.A.
No mérito, alegou inexistência de culpa do condutor de seu veículo, defendendo que não houve comprovação do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Deferido o pedido do primeiro réu, a fim de que a seguradora ARUANA SEGUROS S.A fosse incluída no feito na qualidade de denunciada à lide (ID. 212553618).
Citada na condição de denunciada à lide, a segunda ré aceitou a denunciação e apresentou contestação (ID. 215427069).
Na ocasião, alegou que, na condição de seguradora do primeiro réu, sua responsabilidade estaria limitada aos termos do contrato de seguro firmado entre as partes.
Argumentou que a parte autora não comprovou de forma suficiente a responsabilidade do segurado pelo acidente, bem como a extensão dos danos e os custos de reparo alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 218491302), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora e a segunda ré requereram a produção de prova testemunhal (IDs. 219972810 e 219387554), tendo a decisão de ID. 224384389 indeferido os referidos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a dinâmica do sinistro, isto é, qual das partes ocasionou o acidente de trânsito narrado nos autos, assim como a extensão de eventual quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, dispõe o artigo 29, inciso II, do CTB, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Logo, com força nesse dispositivo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, cabendo a esse último, assim sendo, o ônus de ilidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
Nesse cenário, uma vez ser inconteste que o veículo de propriedade pela parte autora fora abalroado na traseira pelo veículo de propriedade do primeiro réu, caberia aos réus, portanto, fazer prova de que o sinistro decorreu de fato imputável à parte autora, ou que procedeu com as cautelas devidas.
Entretanto, os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, haja vista que se limitaram a apresentar suas versões dos fatos nas contestações, sem produzir qualquer contraprova apta a afastar a presunção de culpa que recai contra o condutor do veículo que colidiu na traseira do ônibus de propriedade da empresa autora.
Deste modo, evidencia-se que não há elementos nos autos que permitam afastar a presunção de responsabilidade do condutor do veículo pertencente ao primeiro réu pelo evento danoso, devendo, portanto, restar reconhecida a imprudência do condutor do veículo de placa RLP-6A59, relacionada à violação da cautela legal no trânsito.
Lado outro, com relação aos danos materiais, conquanto a parte autora pleiteie a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 57.043,70, verifica-se, no entanto, que a prova documental acostada aos autos demonstra apenas o desembolso de R$ 12.699,00, correspondente à soma das notas fiscais anexadas ao ID. 193743009, p. 1-6.
Isto em razão de que os recibos juntados ao ID. 193743009, p. 7-9, dada a sua fragilidade probatória e valor jurídico questionável, não se prestam a fazer prova do desembolso que a parte autora faz crer, pois se encontram desacompanhados de qualquer elemento e/ou documento que comprove o efetivo pagamento realizado, de maneira que se revelam inservíveis como meio de prova do prejuízo alegadamente suportado.
Logo, uma vez que cabia à parte autora, nos termos do art. 402 do Código Civil, demonstrar o efetivo prejuízo que defende ter suportado – extensão do dano e o montante efetivamente desembolsado para reparação do veículo –, evidente que a reparação a título de danos materiais deve ser acolhida apenas em parte, abrangendo somente o valor devidamente comprovado nos autos, isto é, a quantia de R$ 12.699,00.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 12.699,00 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data de cada desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e dos honorários em favor do patrono dos réus, ficando cada réu condenado em 10% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono de cada réu.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODANDO TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Outras decisões
-
10/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706219-52.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: RODANDO TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível a denunciação à lide da seguradora em demandas envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, quando consta como réu o segurado e o contrato de seguro prevê a cobertura do risco discutido no processo.
No presente caso, a parte ré comprovou, por meio da juntada da apólice securitária de ID. 205074630, a existência de contrato de seguro válido e vigente à época dos fatos, sendo, portanto, pertinente o pedido de denunciação à lide.
Assim sendo, à Secretaria para que inclua no feito, na qualidade de denunciado à lide, a pessoa jurídica ARUANA SEGURADORA S/A (CNPJ de n.º 07.***.***/0001-58), a fim de que apresente contestação ou aceite a denunciação.
Sendo oferecida a contestação, observe-se as instruções da decisão de ID. 194451508.
No mais, deixo para apreciar os pedidos de produção de prova testemunhal após eventual manifestação da parte denunciada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Outras decisões
-
03/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706219-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: RODANDO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de agosto de 2024, 12:37:02.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
20/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODANDO TRANSPORTES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706219-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: RODANDO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2024, 19:10:00.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:18
Outras decisões
-
18/04/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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