TJDFT - 0701385-43.2017.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LANCHES PAO DE QUEIJO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701385-43.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LANCHES PAO DE QUEIJO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de evidência proposta por LANCHES PÃO DE QUEIJO LTDA – ME (Processo nº 0743607-12.2017.8.07.0016), deferiu o pedido de tutela de evidência pleiteada para "determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobres as tarifas TUSD, TUST e Encargos Setoriais, ou similar, pertinente às faturas destinadas à parte autora, limitando a incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica".
Deferida a liminar pleiteada para sustar os efeitos da decisão impugnada e sobrestar o andamento do feito de origem (ID 2968398).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta processual aos autos de origem, processo nº 0743607-12.2017.8.07.0016, observo que foi proferida sentença em 04/07/2024, julgando liminarmente improcedente o pedido e extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Como é cediço, a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 488.188-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015 (Info 573)".
Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL EM ONCOLOGIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Fazenda Pública do DF na qual restou indeferida a tutela antecipada para que o Distrito Federal seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico CIRURGIA DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL.
A antecipação de tutela recursal foi deferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0753382-75.2022.8.07.0016), em 24/01/2023, julgando procedente o pedido para determinar que o Ente Distrital disponibilize à agravante, a realização da cirurgia.
Para mais, consta dos autos o ofício 757/2023 - SES/AJL/NJUD, que informa o agendamento da cirurgia para o dia 25/01/2023 no Hospital Regional de Sobradinho. 4.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Assim, considerando ainda que antecipação de tutela pleiteada pela agravante foi indeferida e foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, resta evidente a perda do objeto quanto ao pedido formulado neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660380, 07017952820228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o interesse recursal, constituem matéria de ordem pública, julgo PREJUDICADO e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:01
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LANCHES PAO DE QUEIJO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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12/09/2023 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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12/09/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2018 15:55
Recebidos os autos
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19/10/2018 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 990)
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15/10/2018 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/10/2018 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/02/2018 02:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:11
Decorrido prazo de LANCHES PAO DE QUEIJO LTDA - ME em 06/02/2018 23:59:59.
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14/12/2017 02:01
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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14/12/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 00:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 14:05
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2017 12:04
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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05/12/2017 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2017 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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