TJDFT - 0703005-59.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:22
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GISLER em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DA LINHA.
APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO.
OMISSÃO PROBATÓRIA DO FORNECEDOR QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O protocolo de atendimento apresentado pelo consumidor constitui prova de que manteve contato com a operadora do serviço de telefonia, nos termos do art. 7º da Resolução 632/2014 da Anatel. 2.
Na hipótese, o consumidor anotou diversos protocolos de atendimento, seguidos do número do telefone que pretendia bloquear com a observação de que a linha seria cancelada (ID 62664805). 3.
A tela do sistema da ré apresentada na contestação relaciona apenas o histórico de protocolos de 2023, omitindo os atendimentos de 2022.
Nesse cenário, caberia à empresa apresentar a relação de atendimentos de 2022 ou informação do sistema de que não houve atendimento nesse período, além de juntar as faturas da linha telefônica que permitissem a análise dos serviços cobrados e de eventual fruição desse serviço no período impugnado. 4.
Diante da omissão da operadora de telefonia na apresentação de provas que estavam ao seu alcance, deve ser mantida a sentença que considerou indevida a cobrança depois da data informada pelo consumidor quanto ao pedido de bloqueio da linha. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 6.
Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor que efetua lançamentos de débito na fatura do cartão de crédito do consumidor depois de diversas solicitações de cancelamento do serviço e, bem por isso, é cabível a devolução em dobro do valor pago indevidamente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. -
23/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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