TJDFT - 0719810-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 12:08
Juntada de Ofício
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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25/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (agravante/ré) em face da decisão (ID 195989792, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de ação de procedimento comum cível, nº 0731728-98.2023.8.07.0015, proposta por VERÔNICA DA SILVA SEGOVIA DIAS (agravado/autora), na qual o magistrado a quo deferiu “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior”.
Em suas razões recursais (ID 59129833), a parte agravante/ré sustenta que a decisão combatida merece ser reformada, pois ausentes os requisitos legais para concessão do benefício.
Alega, nesse sentido, que o laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 09/02/2024, sendo que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 22/06/2022, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado em 16/08/2023, a teor do que dispõe o art. 15, inciso II, parágrafo 4º da LBPS.
Argumenta que, ainda que existente a incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado/carência na DII (data de início da incapacidade).
Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender o prosseguimento da execução de obrigação de fazer e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício por incapacidade sem anterior perícia médica judicial.
Sem preparo, face à isenção legal.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 59180382). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de informações processuais deste Egrégio TJDFT, verifica-se que na origem (ID. 198787721 - autos originais), foi proferida sentença, em 03/06/2024.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:24
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA SEGOVIA DIAS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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