TJDFT - 0704922-12.2021.8.07.0010
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2025 11:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 13:22
Juntada de Petição de averbação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704922-12.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando razões contidas na petição ID210058151; DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 dias.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte inventariante, venham autos conclusos para sentença, nos termos art. 485, §1º CPC, independente de nova intimação.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
15/12/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2024 21:42
Deferido em parte o pedido de APARECIDA MARTINS DA ROCHA - CPF: *64.***.*97-04 (INVENTARIADO(A)), IVANA ILISIANE DA ROCHA CARVALHO - CPF: *36.***.*86-38 (REQUERENTE), WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO - CPF: *60.***.*42-50 (INVENTARIANTE), WILLY ALEXSAND
-
17/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704922-12.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Após análise de toda a documentação juntada nos presentes autos, converto o julgamento em diligência, conforme art. 12, §4º do CPC.
Inicialmente, quanto ao imóvel a ser partilhado no presente inventário teço as seguintes considerações.
No âmbito do Direito Notarial prevalecem princípios que velam pela higidez, certeza e segurança do sistema registral, dentre eles o Princípio da Obrigatoriedade do Registro ou da Inscrição e o Princípio da Continuidade Registral.
Segundo o Princípio da Obrigatoriedade do Registro ou da Inscrição a propriedade imóvel entre vivos é transmitida mediante o registro de título translativo na Serventia Imobiliária.
Conforme consagrado no art. 1245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Quanto ao Princípio da Continuidade Registral este estabelece que o lançamento de qualquer ato registral deve se apoiar no ato anterior, formando uma cadeia histórica de titularidade do imóvel, obedecendo uma anterioridade lógica, tanto objetiva, quanto subjetiva.
Conforme preceitua o Art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Necessária também a leitura do art. 195, Lei 6.015/73: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." Neste sentido, verifico que a partilha de bens homologada nos autos do processo nº 0707638-80.2019.8.07.0010 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e fixação de alimentos, não restou averbada na matrícula do referido imóvel (id. 101959647), permanecendo como proprietários registrais a falecida e seu ex companheiro.
Outrossim, não se pode transmitir os direitos sobre o imóvel aos herdeiros antes que o bem integre, de fato, o patrimônio da falecida.
Assim, deverá e o inventariante, invocando os poderes inerentes ao encargo judicial, providenciar, no prazo de 30(trinta) dias, averbação da partilha de bens homologada por sentença nos autos do processo nº 0707638-80.2019.8.07.0010 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e fixação de alimentos, na matrícula do imóvel denominado Quadra 217, Conjunto H Lote 26, Santa Maria/DF, a fim de regularizar sua propriedade em nome exclusivamente da falecida, juntando aos autos a certidão de ônus atualizada.
Quanto aos valores depositados pelo Banco do Brasil, conforme comprovante de depósito acostado no (id. 110554164), oficie-se a 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, requerendo pela transferência das quantias disponíveis nos autos do processo n° 0028567-30.2014.8.07.0018 - Cumprimento de Sentença, depositados em favor da falecida APARECIDA MARTINS DA ROCHA, CPF *64.***.*97-04, para conta judicial vinculada aos presentes autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:43
Outras decisões
-
18/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de APARECIDA MARTINS DA ROCHA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
20/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:55
Expedição de Alvará.
-
17/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
27/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/08/2021 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de WILLY ALEXSANDER DA ROCHA CARVALHO em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:12
Expedição de Termo.
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/07/2021 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
15/07/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 10:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 23:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:50
Declarada incompetência
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/07/2021 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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