TJDFT - 0707055-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/12/2024 02:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR DIAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR DIAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu i) na obrigação de fazer consistente na suspensão os descontos automáticos em conta corrente da autora referentes aos contratos nº 2023746684 – NOVAÇÃO e nº 25139961, discutidos nos autos; ii) a restituir os valores descontados em relação a cada um dos contratos mencionados, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde cada débito realizado.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707055-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DIAS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado e os gastos familiares comprovadas são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NAIR DIAS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR DIAS SILVA - CPF: *73.***.*30-00 (AUTOR).
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11/06/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 19:09
Desentranhado o documento
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05/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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