TJDFT - 0725308-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725308-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BARBOSA DE MELO REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória, movida por BEATRIZ BARBOSA DE MELO em desfavor de UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas.
Tendo sido o feito distribuído a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 201652779 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça os fatos e fundamentos que atrairiam a responsabilidade da segunda instituição financeira demandada (ITAÚ UNIBANCO S/A), designando o mútuo objeto da aludida portabilidade e a dinâmica de sua participação no ato ilícito descrito na causa de pedir, com a respectiva fundamentação, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, apresente, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, os dados designativos (número do título e valor) dos contratos cuja nulidade pretende ver reconhecida.
Saliento que tais informações já seriam de prévio conhecimento da parte, conforme documento de ID 201355928; c) Ainda em ordem a conferir determinação à postulação, indique, no pedido de item "c.2", o valor (total) que pretende seja objeto de constrição judicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 204681677.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1278844, 07030848020208070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidenciado que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, não atendeu ao comando judicial, mostra-se correto o indeferimento da inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por indeferimento da inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254201, 07181504620198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ BARBOSA DE MELO - CPF: *91.***.*42-20 (AUTOR).
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24/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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