TJDFT - 0739423-42.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/04/2025 18:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/04/2025 12:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 23:22
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
20/03/2025 23:22
Homologada a Transação Penal
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0739423-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR QUERELADO: JOSEYNETH DA SILVA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
FRANCO VICENTE PICCOLI, certifico que, nesta data, designo o dia 18/03/2025 14:30, para Audiência de Transação Penal por videoconferência.
Certifico ainda que o Microsoft Teams retornou o seguinte link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyZWU1N2UtOGUwNi00N2UxLThjOTEtZTRjZmY3NjhlZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ec23a93f-322b-43cf-b23e-828538fc81d8%22%7d FABIA ROBERTO DE LIRA Servidor Geral Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025,às 18:19:35. -
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:19
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
22/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
22/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/01/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:38
Declarada incompetência
-
20/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
20/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0739423-42.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR QUERELADO: JOSEYNETH DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de ID 204845441, que rejeitou em parte a queixa-crime e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, por seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros.
Assim, remetam os autos do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Ceilândia - DF, 30 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:57
Outras decisões
-
25/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0739423-42.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR QUERELADO: JOSEYNETH DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a advogada constituída por meio da procuração de ID 199741924, para que apresente as contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 12 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:53
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
29/07/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0739423-42.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR QUERELADO: JOSEYNETH DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal privada ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR em desfavor de JOSEYNETH DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Aduz, para tanto, que a querelada, no dia 23/07/2023, utilizando-se do aplicativo WhatsApp, praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria contra a querelante.
Informa que, na ocasião, a querelante, objetivando reaver seus animais de estimação, entrou em contato com a ex-cunhada, ora querelada, que passou a agredir-lhe verbalmente.
Foi realizada sessão restaurativa pelo Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa, a qual se mostrou infrutífera, conforme consta da ata de ID 199768998.
O Ministério Público manifestou-se pela intimação da querelante para oferecimento do acordo de não persecução penal, se o caso (ID 203134069). É o relatório.
Decido.
Em que pese o posicionamento do Ministério Público, entendo não ser o caso de intimar a querelante sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal, ao menos perante este Juízo.
Isso porque, para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação, exige-se a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima e que tais fatos cheguem ao conhecimento de terceiros.
No caso, a querelada, motivada por desentendimentos familiares, teria proferido expressões injuriosas em um contexto em que pretendia tecer críticas ao comportamento do querelante.
Ao que consta, a querelada assim agiu mediante troca direta de mensagens com a querelante e não há nos autos qualquer comprovação de que tais mensagens foram enviadas a terceiros pela querelada.
Embora a querelada tenha, em tese, realizado gravações de si mesma em ambiente de trabalho, publicando-as na rede social TikTok, a sequência de vídeos apresentada pela querelante (via compartilhamento de drive) não serve para comprovar a prática de qualquer delito contra a querelante.
Já as gravações de áudio trazem indícios da suposta prática do crime de injúria.
Ademais, a querelante não apresentou rol de testemunhas que eventualmente poderiam atestar a prática dos delitos de calúnia e difamação.
Sobre o delito de calúnia narrado, aliás, mais se adequa ao crime de difamação, em razão da ausência de especificação sobre o fato.
Nesse contexto, inexiste comprovação mínima da prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal imputados à querelada, o que torna inviável o recebimento da queixa-crime.
Quanto ao delito remanescente, previsto no artigo 140 do Código Penal, ainda que presente a causa de aumento de pena, a pena máxima não extrapola o patamar previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, cabendo ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o feito.
Ante o exposto, REJEITO em parte a queixa-crime por ausência de justa causa (artigos 138 e 139, ambos do Código Penal), com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal) DECLINO DA COMPETÊNCIA favor do Juízo do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, com fundamento nos artigos 69, inciso III, e 74, ambos do Código de Processo Penal e no artigo 44 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Oportunamente, remetam-se os autos com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações que se mostrarem necessárias.
Intimem-se querelante/queralada e o Ministério Público.
Ceilândia - DF, 22 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:09
Declarada incompetência
-
15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 12:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/06/2024 17:04
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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