TJDFT - 0723059-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:57
Outras decisões
-
05/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HUGO COSTA VALENCA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723059-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REVEL: HUGO COSTA VALENCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte HUGO COSTA VALENCA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 17/02/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 222208921.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HUGO COSTA VALENCA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:43
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (AUTOR).
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19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Outras decisões
-
09/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 12:56
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HUGO COSTA VALENCA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723059-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: HUGO COSTA VALENCA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em face de HUGO COSTA VALENCA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 4.836,12 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme certificado ao ID 204426309. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 199532419 a 199532428 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.836,12 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HUGO COSTA VALENCA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:44
Outras decisões
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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