TJDFT - 0701217-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701217-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA, MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diga a autora se houve a quitação integral.
Prazo de 5 dias.
Será presumida a quitação com o silêncio.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:29
Deferido o pedido de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA - CPF: *52.***.*69-00 (AUTOR).
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701217-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/05/2025 22:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
19/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701217-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, proposta por Amélia Miriam Alves Ferreira em face de CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA, objetivando a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de emissão e cobranças indevidas relacionadas a cartões de crédito não solicitados.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é correntista do Banco BRB e foi surpreendida com a emissão de cartões de crédito físicos e virtuais que não solicitou, sendo lançadas diversas compras que desconhece.
Afirma ter contestado as cobranças junto ao banco réu em 10 de janeiro de 2023, requerendo o cancelamento dos cartões.
Contudo, relata o lançamento de um débito em sua conta corrente no valor de R$ 11.165,09 em 12 de janeiro de 2023, referente à fatura dos cartões e outras compras.
Mesmo após o cancelamento dos cartões, alega a emissão de duas novas unidades, prontamente contestadas na agência do BRB, com posterior restituição dos valores.
Narra, ainda, a ocorrência de novo débito em 07 de fevereiro de 2023 no valor de R$ 1.208,13, sem a devida restituição.
Aduz a existência de dívidas vencidas e vincendas, encontrando dificuldades para adimplir suas obrigações.
Requer, liminarmente, o estorno do valor de R$ 1.208,13, a não emissão de novos cartões, o cancelamento dos existentes, a abstenção de descontos em conta corrente relativos aos débitos questionados e a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus da sucumbência.
Requereu, ainda, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
Em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
As rés, CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA, apresentaram contestação conjunta.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco de Brasília S/A.
No mérito, sustentaram a legalidade das cobranças, a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços e de danos morais.
Alegaram que a autora teria recebido e desbloqueado o cartão, utilizando-o para compras, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelas rés.
Impugnaram os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de má-fé e a desproporcionalidade do valor pleiteado.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a inexistência de solicitação dos cartões e a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, mesmo após a contestação das fraudes.
Em decisão saneadora, foi reconhecida a legitimidade passiva de ambas as rés, ante a sua integração no mesmo grupo econômico e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora manifestado não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras rés em decorrência de alegada falha na prestação de serviços, consubstanciada na emissão e cobrança de cartões de crédito não solicitados pela autora, resultando em descontos indevidos em sua conta corrente e outros prejuízos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, a legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
Inicialmente, cumpre destacar a ausência de qualquer prova nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado a emissão dos cartões de crédito que originaram os débitos questionados.
As rés não apresentaram nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora em contratar os referidos serviços.
Nesse contexto, o envio de cartão de crédito não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula 479), é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A emissão de cartões não solicitados e as subsequentes cobranças indevidas se inserem no risco da atividade empresarial das instituições financeiras, caracterizando fortuito interno pelo qual devem responder.
No presente caso, a autora narra e comprova, por meio dos extratos bancários acostados à inicial, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, relativos a faturas de cartões que alega não ter solicitado.
Tais descontos, realizados sem a autorização da consumidora e decorrentes de uma relação jurídica inexistente, configuram falha na prestação dos serviços bancários e geram o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte das rés na realização das cobranças, especialmente diante da alegação da autora de não ter solicitado os cartões e de ter contestado os débitos.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No que concerne aos danos morais, a conduta negligente das rés, ao emitirem cartões não solicitados e efetuarem cobranças indevidas na conta corrente da autora, causando transtornos, aborrecimentos e, inclusive, dificuldades financeiras, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável.
A privação de recursos financeiros, ainda que temporária, em decorrência de débitos não autorizados, afeta a dignidade da pessoa humana e gera sofrimento passível de compensação.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta das rés, a vulnerabilidade da autora (pessoa idosa), e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que tange à sucumbência, considerando a total procedência dos pedidos da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais e 10% sobre o valor da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Amélia Miriam Alves Ferreira em face de CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados na inicial, relacionados aos cartões de crédito não solicitados e quaisquer outros valores, encargos e juros decorrentes desses débitos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais e 10% sobre o valor da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701217-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte autora (ID: 157186296), haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC. 2 .
Sem prejuízo, diga a parte autora, em quinze dias, sobre o teor da certidão lavrada no ID: 194669904. 3.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 19:56:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:30
Indeferido o pedido de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA - CPF: *52.***.*69-00 (AUTOR)
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 05:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 21:54
Outras decisões
-
15/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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