TJDFT - 0765876-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Expedição de Autorização.
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08/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765876-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCILEIA RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 14:08:57.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/08/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 21:07
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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23/08/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCILEIA RAMOS DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765876-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILEIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, razão assiste à parte Embargante, pois, de fato, há ERRO MATERIAL na sentença de ID 193504922, visto que o mês de aposentadoria da autora está incorreto.
Com efeito, o mês errado (novembro de 2022) é o que consta na inicial, conforme ID 178521117 - Pág. 1, entretanto, o documento de ID 178521123 comprova que a autora se aposentou em outubro de 2022.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 4.480,00, referente à diferença de base de cálculo (R$ 78.872,85) e ao valor reconhecido e não pago (R$ 83.352,85) da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (03/11/2022).", leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 4.480,00, referente à diferença de base de cálculo (R$ 78.872,85) e ao valor reconhecido e não pago (R$ 83.352,85) da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (03/10/2022).".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA, DF. *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:40
Outras decisões
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18/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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