TJDFT - 0729117-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729117-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO REU: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A requerente pede o prosseguimento do feito nos autos n. 0746935-48.2024.8.07.0001. 2.
Defiro o requerimento.
Os autos n. 0746935-48.2024.8.07.0001 já foram convertidos em cumprimento definitivo. 3.
Ante o exposto, arquive-se o presente feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729117-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO REU: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 24/02/2025- ID 227913433, fl. 08 ( ID 181294801 - Sentença, ID 227913400 - Acórdão: Apelo da requerida não provido.
Apelo do requerente parcialmente provido, ID 227913420 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 227913433 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:43:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
05/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729117-20.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO RECORRIDO: ESPÓLIO DE PROCÓPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL.
DESOCUPAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
USO EXCLUSIVO.
GRATUIDADE.
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA OPOSIÇÃO AO USO GRATUITO. 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em oposição a sentença proferida em ação de reparação patrimonial e desocupação de imóvel que julgou procedente o pedido de condenação ao ocupante exclusivo do imóvel a remunerar mensalmente o proprietário condominial não ocupante. 2.
O magistrado se submete ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual se torna possível a dispensa da dilação probatória ao tomar por parâmetro os fatos e os documentos que já instruíam o processo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Constada a oposição ao uso exclusivo e gratuito de bem imóvel (ausência de comodato), a utilização exclusiva de bem por um dos proprietários condominiais enseja a remuneração aos demais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte e do STJ. 4.
O ato de oposição ao uso gratuito do bem é o termo inicial do dever de remuneração pelo uso exclusivo do bem imóvel de propriedade condominial.
Precedente do STJ. 5.
Apelos de ambas as partes conhecidos.
Apelo da requerida não provido.
Apelo do requerente parcialmente provido.
A parte recorrente, sem indicar os dispositivos legais supostamente malferidos, busca seja considerado como termo inicial do dever de pagamento de alugueres a sentença combatida ou a data da citação no presente feito (18/9/2023).
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Leonardo Arêba Pinto, OAB/DF 47.750.
Em contrarrazões (ID 63979182), a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Denisar Silva Medeiros, OAB/DF 4.545.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 726.455, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/09/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à tese recursal acerca do termo inicial do dever de pagamento de alugueres (seja a partir da sentença de primeiro grau ou da citação) e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido no enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido, confiram-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.740/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e o AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Registre-se que “O recurso especial é reclamo de natureza vinculada.
Para seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ainda que se pudesse transpor tal barreira, o entendimento adotado pelo órgão julgador está sintonia com a jurisprudência da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) e que “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros” (AREsp n. 2.565.399, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024).
Portanto, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ademais, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 61845484): (...) Quanto ao termo inicial de pagamento de tal remuneração mensal pelo uso exclusivo, novamente o pleito recursal da requerida não merece prosperar.
Considera-se que a oposição dos demais proprietários ao uso exclusivo gratuito por um deles configura, além da inexistência de comodato, o termo inicial da obrigação de pagamento de remuneração aos demais proprietários pelo uso exclusivo do bem.
Ou seja, o dever de remuneração aos demais condôminos tem, como termo inicial, o momento em que comprovada a oposição ao uso exclusivo gratuito. (...) Portanto, dever a requerida, que utiliza exclusivamente o bem, remunerar o requerente a partir do momento em que esse efetivamente se opôs ao uso gratuito da requerida até sua eventual/futura desocupação.
Assim como pontuado na sentença combatida, a referida oposição se deu em 23/08/2018, quando o requerente se manifestou contrariamente ao uso gratuito no feito de nº 0714416- 30.2018.8.07.0001 (ID 21692085 daqueles autos).
Contudo, o pedido inicial dos presentes autos remonta ao dever de remuneração, a partir de 28/03/2020, data posterior à efetiva oposição.
Portanto, novamente correta a sentença que, em atenção ao disposto ao artigo 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência), determinou a remuneração a partir da data indicada ao pedido inicial (28/03/2020).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Leonardo Arêba Pinto, OAB/DF 47.750, e em relação à parte recorrida em nome do advogado Denisar Silva Medeiros, OAB/DF 4.545.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL.
DESOCUPAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
USO EXCLUSIVO.
GRATUIDADE.
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA OPOSIÇÃO AO USO GRATUITO. 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em oposição a sentença proferida em ação de reparação patrimonial e desocupação de imóvel que julgou procedente o pedido de condenação ao ocupante exclusivo do imóvel a remunerar mensalmente o proprietário condominial não ocupante. 2.
O magistrado se submete ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual se torna possível a dispensa da dilação probatória ao tomar por parâmetro os fatos e os documentos que já instruíam o processo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Constada a oposição ao uso exclusivo e gratuito de bem imóvel (ausência de comodato), a utilização exclusiva de bem por um dos proprietários condominiais enseja a remuneração aos demais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte e do STJ. 4.
O ato de oposição ao uso gratuito do bem é o termo inicial do dever de remuneração pelo uso exclusivo do bem imóvel de propriedade condominial.
Precedente do STJ. 5.
Apelos de ambas as partes conhecidos.
Apelo da requerida não provido.
Apelo do requerente parcialmente provido. -
07/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:33
Outras decisões
-
13/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/08/2023 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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