TJDFT - 0712253-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ESTEVAO DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:08
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712253-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA ESTEVAO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CONCEICAO DE MARIA ESTEVAO DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL.
Pela Decisão de ID nº 201990848, foi determinada emenda à inicial para juntar aos autos documentos aptos a justificar o pedido de gratuidade de justiça ou promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
A autora pediu dilação do prazo por 15 (quinze) dias, o que foi deferido.
No entanto, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 208394649. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte Autora, intimada para emendá-la e recolher as custas iniciais, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:39
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ESTEVAO DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712253-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA ESTEVAO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro dilação de prazo solicitada na petição de ID 205131267.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a Exequente proceda a Emenda à inicial determinada na decisão de ID 201990848.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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