TJDFT - 0729788-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.085/STJ.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 1.015/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) está direcionada, de forma restrita, à consignação em folha de pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para as operações com débito livremente assentido em conta corrente. 2.
Em respeito ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 3.
Os limites para autorização de consignação em pagamento dos servidores públicos, como é o caso da apelante, estão disciplinados na Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2.1.
Da análise do contracheque da recorrente, observa-se que as parcelas decorrentes dessa modalidade de empréstimo não ultrapassam o limite legal. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:45
Conhecido o recurso de ANA LUCIA BATISTA - CPF: *03.***.*31-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0729788-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA BATISTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA BATISTA contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) AS, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência consistente em determinar a suspensão de descontos dos empréstimos.
O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 201184891 do processo de referência.
Em suas razões recursais (ID nº 61734425), a agravante defende, em síntese, que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Alega que “nesse momento possui sua renda quase que integralmente comprometida com os descontos automáticos das parcelas de empréstimos, torna-se claro que não há condições de aguardar todos os procedimentos normais do processo judicial”.
Acrescenta que “os descontos realizados na conta da autora estão ultrapassando em muito, chegando a comprometer parte substancial de seu salário, o que vai contra a determinação legal”.
Aduz que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Requer a concessão, liminarmente, da tutela de urgência postulada para “CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizados pelos requeridos para pagamento dos EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS e CARTÃO DE CRÉDITO”.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça conferida no primeiro grau (ID 201184891 dos autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal pleiteados.
Em juízo de cognição sumária, característica desta fase recursal, verifica-se que a autora/agravante narrou na inicial que “é vítima do superendividamento ocasionado pelas facilitações de créditos ofertadas e assédios das instituições financeiras”.
A parte agravante pretende a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente realizados pelas instituições financeiras agravadas, entretanto, não há nos autos demonstração dos valores descontados em sua conta corrente.
Ora, pode-se observar dos autos de origem que, no mês de abril de 2024, a ora recorrente teria recebido líquido o valor de R$ 4.033,74 (contracheque), além do valor de R$ 840,38 (benefício previdenciário), porém, não foram demonstrados concretamente os reais valores que são descontados da sua conta corrente, pois não constam extratos bancários que evidenciem os descontos de cada banco agravado.
Assim, como bem entendeu a Magistrada de primeiro grau, não há prova que fundamente a probabilidade do direito e não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a ausência de provas de os descontos estarem afetando a manutenção do mínimo existencial da agravante.
Desse modo, neste momento, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante.
Não evidenciada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se as agravadas para, caso queiram, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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