TJDFT - 0711844-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711844-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O sistema PJe acusou a existência das ações ns. 0728078-11.2021.8.07.0016, 0741267-56.2021.8.07.0016, 0711842-97.2024.8.07.0009, 0711845-52.2024.8.07.0009 e 0711847-22.2024.8.07.0009, que tramitam/tramitaram neste e em outros juízos, envolvendo as mesmas partes, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Porém, observo que as causas de pedir e pedidos em todos os feitos são diferentes, de modo que não há que se falar em prevenção.
Verifico, ademais, que o feito trata-se de ação de cobrança e nenhuma das partes tem sede nesta circunscrição judiciária.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque a parte autora também não está sediada em Samambaia/DF, e ainda que estivesse, a relação entre as partes não é de consumo, e não foi pleiteada reparação de danos (pleito único), tendo sido ajuizada ação de cobrança.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º da Lei n. 9.099/95).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se na Asa Norte, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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