TJDFT - 0729973-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729973-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DESPACHO Na petição de ID 204930866 o autor requer a desconsideração dos embargos de declaração apresentados na petição de ID 204893882.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face da sentença proferida nos autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:09:08.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729973-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por A.
A.
M., menor púbere, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA – ME.
O autor narra, em síntese, que foi aprovado para ingresso no curso superior de Medicina oferecido pelo UniCEUB.
Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Curso Supletivo ministrado pelo Requerido, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o Curso Supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos.
Requer: “a) seja deferida a antecipação da tutela de urgência, para determinar que o réu possibilite, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, que o autor realize os exames de supletivo necessários para a conclusão do Ensino Médio e, em caso de aprovação, emita o seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio;” Decido.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2009 – CEDF, com as alterações da Resolução n° 01/2010 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: “Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino médio. (...) Art. 34 – As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos – EJA são: I – quinze anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino médio.” A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, o impetrante teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pelo autor levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Ademais, o STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, o Tema n. 1.127, fixando a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Desta feita, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, apta a autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência.
De outra feita, assim dispõe o artigo 332, II do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o feito com fulcro no artigo 332, II do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Fica o autor e Ministério Público intimados.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:20:36.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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20/07/2024 23:57
Recebidos os autos
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20/07/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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