TJDFT - 0737363-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de L R F G MERCADO E ACOUGUE EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LGW INFORMATICA LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/08/2028).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo deR$ 898,57, atualizado em 12/03/2025, conforme planilha de ID 228703949.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/08/2028).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
08/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LGW INFORMATICA LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:30
Outras decisões
-
09/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:41
Outras decisões
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 20:38
Juntada de consulta sisbajud
-
15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737363-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: L R F G MERCADO E ACOUGUE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis, pois o feito já se encontra sentenciado e em fase de cumprimento de sentença.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Outras decisões
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de L R F G MERCADO E ACOUGUE EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:18
Outras decisões
-
03/12/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de L R F G MERCADO E ACOUGUE EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LGW INFORMATICA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Decretada a revelia
-
25/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737363-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: L R F G MERCADO E ACOUGUE EIRELI - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:37:32. -
22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:09
Deferido o pedido de LGW INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Outras decisões
-
06/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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