TJDFT - 0704547-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/04/2025 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:14
Apensado ao processo #Oculto#
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704547-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON SEBASTIAO DE MOURA, APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando a existência de recurso pendente de julgamento e a necessidade de remessa dos autos à instância superior, o cumprimento voluntário de sentença deve ser distribuído em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e permitir que haja o julgamento do recurso.
Assim, promova-se a Secretaria o desmembramento dos autos, procedendo-se os devidos cadastramentos e vinculações pertinentes, inclusive quanto ao depósito de Id 219926614.
Feito, remetam-se os autos principais à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Quanto ao cumprimento provisório de sentença, cumpra-se o despacho de Id 219831710, a partir de seu segundo parágrafo.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/12/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 16:07
Desmembrado o feito
-
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704547-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON SEBASTIAO DE MOURA, APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Anote-se o cumprimento provisório da sentença, conforme determinado no Id 216241501.
Certifique-se o decurso dos prazos deferidos à devedora na sobredita decisão.
Outrossim, intimem-se os credores para, em cinco dias, atualizar o débito, relativo à multa aplicada, incluindo-se a de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE), e sem incidência de juros, a fim de se evitar bis in idem, haja vista tratar-se de astreintes.
No mesmo prazo, manifestem-se os exequentes sobre a petição de Id 218892102.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/12/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:05
Deferido o pedido de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA - CPF: *86.***.*63-72 (REQUERENTE), MILTON SEBASTIAO DE MOURA - CPF: *04.***.*23-49 (REQUERENTE).
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29/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704547-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON SEBASTIAO DE MOURA, APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Constato a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença de Id 204902694, quanto ao limite da multa por descumprimento da obrigação de fazer - vez que o valor numérico (R$10.000,00) diverge do número por extenso (quinze mil reais) -, que ora declaro, corrigindo-o, de ofício (art. 494, I, do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95), para onde se lê: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA para cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 10 (dez ) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC.
Ainda, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC (...)”.
Leia-se: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA para cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 10 (dez ) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC.
Ainda, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC; (...)”.
Os demais termos da sentença devem permanecer como lançados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de Id 209059503.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704547-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON SEBASTIAO DE MOURA, APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da petição e documentos do grupo de Id 208572576 e a parte ré sobre a petição de Id 209059503, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA para cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 10 (dez ) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC.
Ainda, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, mediante a disponibilização, aos autores, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano empresarial cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$10.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC, e do artigo 296, "caput", parte final, do CPC; II) condenar a ré a paga aos autores o valor de R$466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), a ser devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação – 11.04.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81) – e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – 06.05.2023, Id 195750699, data do comparecimento espontâneo da ré ao feito (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do CTN), tudo até o efetivo pagamento; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/06/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES MACHADO MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MILTON SEBASTIAO DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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