TJDFT - 0716910-34.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
PLANILHA UNILATERAL.
EXCLUSÃO DE PARCELAS.
VALOR DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por condomínio edilício, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 26.319,01, referentes a taxas condominiais vencidas entre fevereiro de 2021 e junho de 2024, acrescidas de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios.
A parte apelante sustenta a ausência de atas de assembleia que comprovem a fixação das taxas ordinárias, a insuficiência da planilha unilateral apresentada e a indevida inclusão de parcela de R$ 960,02 relativa a suposto "acordo judicial" não demonstrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atas de assembleia que fixem os valores das taxas condominiais ordinárias compromete a validade da cobrança; e (ii) determinar se a inclusão de valor decorrente de suposto acordo judicial poderia integrar a presente ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A convenção condominial comprova a obrigação geral dos condôminos de contribuir para as despesas comuns, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. 4.
A ata de assembleia demonstra a aprovação da taxa extra, sendo válida a cobrança das taxas extraordinárias e do fundo de reserva. 5.
A ausência de atas de assembleia que demonstrem a fixação ou o reajuste das taxas ordinárias no período de fevereiro de 2021 a junho de 2024 inviabiliza a cobrança desses valores, conforme o art. 1.350 do Código Civil e o ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 6.
A mera apresentação de planilha de débitos unilateral não supre a exigência de prova documental sobre a origem e a deliberação das taxas condominiais ordinárias cobradas. 7.
O valor de R$ 960,02, indicado como decorrente de "acordo judicial", deve ser excluído da condenação por ausência de comprovação de sua origem, validade e homologação judicial. 8.
A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O condomínio deve comprovar, mediante ata de assembleia, a fixação e o reajuste das taxas condominiais ordinárias que pretende cobrar, não sendo suficiente a apresentação de planilha unilateral. 2.
Valores decorrentes de acordo judicial somente podem ser cobrados em ação específica de cumprimento de sentença, sendo inadmissível sua inclusão em ação de cobrança quando não demonstrados documentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.350; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955054, 0724673-75.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão 1846375, 0711151-44.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 10.04.2024. -
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de ERLANIA CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *35.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712955-59.2024.8.07.0018
Centro Brasiliense de Defesa dos Direito...
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Giovana Alvetti Benevolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:43
Processo nº 0722158-73.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Verissimo Carneiro Gomes
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 07:37
Processo nº 0711489-76.2023.8.07.0014
Renan Saraiva da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:15
Processo nº 0713846-80.2024.8.07.0018
Fernando de Albuquerque Linhares
Distrito Federal
Advogado: Lila Ribeiro Conde Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:32
Processo nº 0716910-34.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Farol da Barra
Erlania Cardoso de Andrade
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:45