TJDFT - 0703047-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703047-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PATRICIA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O exequente informou a celebração de termo de parcelamento do débito firmado entre as partes, com prazo final previsto para abril de 2027 (ID 233986007).
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:55
Outras decisões
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703047-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PATRICIA SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:50
Outras decisões
-
18/03/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 22:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
08/03/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:29
Outras decisões
-
23/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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