TJDFT - 0710658-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710658-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOLINA ALVES PACHECO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISOLINA ALVES PACHECO, ao ID nº 211539994, em face da sentença de ID nº 210709399, com a alegação de que o julgado padece de vício de omissão.
A Embargante tece considerações acerca das ilações apresentadas no Laudo pericial produzido nos autos e ressalta que o Juiz não se vincula às conclusões da prova técnica.
Além disso, sustenta que “o nexo de causalidade entre a profissão exercida e seus problemas físicos restou devidamente comprovado, uma vez que as patologias foram agravadas pela profissão, agindo como CONCAUSA, ou seja, contribuindo para que o Autor chegasse ao estado que se encontra, de modo que, de fato, o Requerente é portadora de MOLÉSTIA PROFISSIONAL”.
Ao ID nº 212374468, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Decerto, a sentença foi clara e precisa ao consignar que se pautou no resultado da perícia produzida nos autos, haja vista que a elucidação da controvérsia existente na lide demanda conhecimentos eminentemente técnicos, aliado ao fato de inexistir na ação outros elementos de prova capaz de elidir as conclusões do laudo pericial.
Nessa toada, não há que se falar em vício do julgado, mormente de seus fundamentos, considerando que as razões de convencimento para considerar o pleito autoral improcedente foram devidamente expostas, inclusive, com a exposição dos motivos pelos quais foram adotadas as conclusões do laudo pericial, em observância ao disposto nos artigos 371 e 479, ambos do CPC.
Também não é evidenciada omissão no julgado em relação ao não ter considerado que a Requerente é portadora de moléstia profissional para fins de imposto de renda.
Com efeito, a despeito da afirmação da Embargante de que “O i.
Perito Judicial foi preciso em afirmar que as moléstias da Autora são consideradas MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS”, não restou evidenciada de forma contundente a existência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido durante o serviço público prestado na ativa e a doença incapacitante, capaz de caracterizar a moléstia profissional.
Explico. É certo que o Perito afirmou na resposta ao quesito 16 (ID nº 192457962, pág. 06) da parte ré que “A periciada é portadora de lesão no manguito rotador em ombro direito, de bursite trocantérica bilateral e de lesão em coluna cervical, que podem ser consideradas como moléstias profissional”.
Outrossim, na resposta do quesito 4 (ID nº 192457962, pág. 06) da Requerente afirmou que “As patologias da periciada podem ter tido origem (e agravamento) na atividade laboral que exercia”.
Nada obstante, o Laudo pericial não foi categórico em afirmar que as patologias que acometem a Autora são decorrentes de condições de trabalho e que se agravaram em virtude do ambiente de trabalho ou das atividades desempenhadas durante o exercício do cargo que ocupava, uma vez que apenas se refere à possibilidade de elas serem oriundas do exercício laboral.
Para fins legais, não há como haver dúvidas de que a pessoa se encontra acometida das doenças previstas na lei, dentre as quais a moléstia profissional.
Desse modo, não é suficiente a referência no laudo pericial de que as enfermidades as quais a Requerente padece podem ser caracterizadas como moléstia profissional, sem a descrição clara e precisa de correlação com o exercício laboral.
De se ressaltar, ainda, que é imprescindível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral e não somente da incapacidade, a qual, não necessariamente, é consequência de o exercício do trabalho ser decorrente do conjunto de sintomas e do agravamento da patologia em si.
Nesse contexto, percebe-se que os argumentos apresentados pelo Embargante, em realidade, apontam para o seu ensejo de revisão da sentença, para a qual não se presta a via eleita.
Logo, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado e, por conseguinte, o acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710658-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOLINA ALVES PACHECO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 205310258 e 207611978 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 192457962 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), conforme decisão de ID 180572170.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:37
Outras decisões
-
14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710658-50.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISOLINA ALVES PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 192457962 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 19:12:36.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
20/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de laudo
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01/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:00
Outras decisões
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05/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:35
Nomeado perito
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:04
Nomeado perito
-
27/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISOLINA ALVES PACHECO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:46
Outras decisões
-
08/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISOLINA ALVES PACHECO - CPF: *11.***.*59-34 (AUTOR).
-
29/06/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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