TJDFT - 0716106-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:18
Outras decisões
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19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/09/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0716106-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 13 de agosto de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:07
Desentranhado o documento
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12/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716106-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 693/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Bruno Manoel Ribeiro da Silva, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I, e § 3°, inciso II, c/c artigos 14, inciso II, 29, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 180115054). “DOS FATOS CRIMINOSOS 1.
LATROCÍNIO TENTADO: Em 09 julho de 2023 (domingo), por volta de 22h, no canteiro de obras da Empresa Direcional, localizado na Rua Carnaúbas, Village Park, Lote 12, em Águas Claras/DF, indivíduo(s) não identificado(s), de forma consciente e voluntária, em unidade desígnios e comunhão de esforços com BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA, tentaram subtrair, em proveito do grupo, mediante violência com emprego de arma de fogo, objetos pertencentes ao canteiro de obras da referida empresa.
No contexto acima descrito, a fim de assegurar/obter o produto do crime, o(s) autor(es) empregou(aram) violência e, assumindo o risco de matar, efetuou(aram) disparo de arma de fogo em Ivan Antônio de Magalhães, segurança do local, alvejando-o, conforme LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 37169/2023 (ID. 179310020).
O latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, eis que a vítima não foi alvejada em região de letalidade imediata e recebeu pronto atendimento médico.
BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA concorreu para o delito, na medida em que, prestando auxílio material, levou o(s) comparsa(s), em um veículo (Ford/Escort – Placa/UF: JDS2364/DF), até o local do crime e com eles se evadiu do local. 2.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO: Em data que não sabe precisar, mas até 09 de julho de 2023, em Águas Claras, BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA, de forma voluntária e consciente, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Ford/Escort, Placa/UF: JDS2364/DF, com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado. 3.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado e seu(s) comparsa(s) chegou(aram) ao local em dois veículos, com a intenção de subtrair objetos do canteiro de obras.
A vítima Ivan, que era segurança no referido canteiro de obras, e o Agente de Portaria Willian notaram a presença suspeita do(s) autor(es) e foram averiguar o que ocorria.
Ato contínuo, o(s) autor(es) abordou(aram) Ivan e Willian e um dos comparsas do denunciado efetuou disparo de arma de fogo que alvejou a vítima Ivan.
Nesse momento, o denunciado e seu(s) comparsa(s) se evadiram do local, abandonando um dos veículos (Ford/Escort – Placa/UF: JDS2364/DF – AAA de ID. 169294548).
Conforme INFORMAÇÃO PERICIAL Nº 6319/2023-II e Laudo de Perícia Papiloscópica nº 1101/2023-II, a perícia realizada no Ford/Escort (Placa/UF: JDS2364/DF) identificou a digital do denunciado, localizada na face interna da porta esquerda (lado do motorista), comprovando que o autor era quem conduzia o veículo no momento do crime.
Além disso, o referido o veículo possui sinal identificador adulterado, eis que a perícia identificou que o Número de Identificação do Veículo – NIV foi suprimido por processo de recorte e retirada de parte da peça suporte (assoalho central – Laudo de Perícia Criminal nº 65437/2023 ID. 179310023).
ADEQUAÇÃO TÍPICA Diante do exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO MANOEL RIBEIRO DA SILVA como incurso no: a) art. 157, §3º, inciso II c/c §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal; b) art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal” (sem itálico no original).
A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2023 (ID 180221262).
Devidamente citado (ID 185537883), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de seu advogado constituído (ID 189057297).
A instrução processual foi realizada no dia 15 de maio do corrente ano de 2204, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, Ivan Antônio de Magalhães, bem como as testemunhas comuns, Epitácio William Satiro da Silva e Thiago Velozo Trufini, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 196895065).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva.
Em relação ao crime de latrocínio tentado, sustenta não há provas suficientes de autoria ou participação, uma vez que o acusado apenas teria sido visto entrando em um veículo que se encontrava estacionado nas adjacências do local dos fatos.
Nesse diapasão, argumenta o Parquet que vítima e a testemunha ouvidas não conseguiram identificar o indivíduo que efetuou o disparo.
Em contrapartida, pleiteia a condenação do acusado relativamente ao crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, asseverando que tal delito restou configurado, conforme o laudo pericial de ID 179310023.
Acrescenta que o acusado confirmou que usava referido automóvel para trabalhar.
Por fim, pede o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes (mídia anexa sob id 196980125).
A Defesa, por sua vez, pede a absolvição total do acusado, alegando inexistência de provas no sentido de que o réu tivesse concorrido para os crimes imputados.
Nesse sentido, sustenta que o acusado não foi reconhecido pelas vítimas e nem pelas testemunhas.
Ademais, pontua que o veículo apreendido não é de propriedade acusado, aditando que sequer ele fora preso em flagrante praticando o delito de adulteração.
Assim, invocando a norma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, reitera o pedido absolutório (id 198416514). É o relatório.
Decido.
No caso, imputa-se a Bruno Manoel Ribeiro da Silva a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I, e § 3°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, todos do Código Penal.
Não há questões processuais pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito das imputações.
Nesse passo, destaco que a materialidade dos crimes foi demonstrada pela Ocorrência Policial n. 4.875/2023-2 21ª DP (ID 169293394), pelos Autos de Apresentação e Apreensão (ID 169294546 e ID 169294548), pelo Laudo de Exame da Natureza do Projétil (ID 179310016), pelo Exame de Corpo de Delito (ID 179310020), pelo Termo de Declaração (ID 179310019), pelo Relatório de Investigação Criminal (ID 179310022), pelo Laudo de Exame de Veículo (ID 179310023), bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria dos delitos imputados, contudo, não restou provada, senão, vejamos .
Na fase extrajudicial, a vítima, Ivan Antônio de Magalhães, disse que (ID 179310019): “Estava no canteiro de obras da empresa Direcional em Águas Claras/DF acompanhado do Agente de Portaria WILLIAN; QUE em dado momento, ao sair desse canteiro acompanhado de WILLIAN, visualizou um FORD/ESCORT estacionado; QUE tal veículo, dada a similaridade, provavelmente é o mesmo veículo envolvido em situações pretéritas de furto de cabos de energia que ocorriam na região, fato esse que Ihe fez levantar suspeitas; QUE ao visualizar o veículo atentamente, observou não haver ninguém embarcado; QUE retornou então para o interior do canteiro de obras, momento em que dois indivíduos efetuaram abordagem em WILLIAN, que estava à sua retaguarda; QUE WILLIAN saiu correndo se evadindo da ação; QUE nesse mesmo momento, sentiu o disparo de arma de fogo na região da virilha da perna direita; QUE não sabe de onde veio o disparo; QUE após esse disparo, ambos autores se evadiram para a região do matagal que fica nas proximidades; QUE prefixos policiais e de socorro foram acionados; QUE enquanto estava ao chão, viu um veículo similar a um RENAULT/SANDERO, cor escura, que aparentemente prestava apoio aos autores, se evadir em alta velocidade, sentido saída de Águas Claras/DF (essa via encontrava-se interditada à época); QUE a polícia chegou a diligenciar em busca dos autores, sem sucesso; QUE foi conduzido ao Hospital Santa Lúcia, onde foi atendido e, no dia seguinte, recebeu alta; QUE não sabe descrever os autores envolvidos haja vista a região do fato ser mal iluminada além da ação de ocorrido de forma muito rápida”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Ivan Antônio de Magalhães relatou que (mídia de ID 196980112): “Tinha chegado no local dos fatos naquele momento; que tinham acontecido uns furtos na semana anterior; que tinham subtraídos uns quarenta mil de fio e depois subtraíram novamente; que, nessas subtrações anteriores, verificaram quais eram os veículos; que, no dia dos fatos, passaram com os carros e o AGP que estava cuidando da obra viu; que ligou para o dono da empresa e este pediu para o declarante dar apoio; que, quando chegou lá, só deu tempo de sentar para ligar para a polícia; que o AGP veio correndo na direção do declarante e gritando porque um dos agentes tinha ido para cima dele; que um dos agentes virou para trás e atirou na virilha do declarante; que os agentes se evadiram; que os agentes furtavam fios de cobre; que não estava armado; que viu dois agentes, mas parece que tinha mais dois agentes; que eram dois carros, mas somente um entrou no local; que um veículo saiu (Sandero) e o outro automóvel ficou no local; que não viu o rosto de quem atirou; que foi tudo muito rápido e estava escuro, não dava para ver ninguém; que no primeiro e no segundo furtos, visualizaram esses veículos como sendo utilizados nas subtrações; que não conseguiu ver a arma, apenas o projétil que foi retirado de dentro do declarante; que foi socorrido pelos bombeiros; que os policiais no helicóptero chegaram a avistar os agentes, mas não conseguiram pegá-los; que acredita que os agentes já estavam dentro da obra, quando o declarante chegou, porque o carro já estava no local; que os agentes abordaram o AGP dentro da construção; que os fatos aconteceram por volta das 21h45; que visualizou duas pessoas; que não se recorda da placa do veículo; que o automóvel era um escort vinho e o sandero também tinha uma cor escura; que, na data do fato, os agentes não obtiveram êxito na subtração; que não conhece o acusado e nunca o viu; que não sabe quem são os proprietários dos veículos; que a ação foi muito rápida e não sabe identificar nenhuma característica”.
Em Juízo, a testemunha Epitácio William Sátiro da Silva informou que (mídia de ID 196980117): “Alguns dias antes, havia acontecido alguns furtos; que na obra se espalhou a notícia de que estavam furtando no local; que no dia dos fatos, estava mais atento por conta das notícias; que olhou pela brecha do portão e visualizou um veículo suspeito; que o veículo tinha uma cor mais escura; que o modelo do veículo parecia mais com um sandero e o avermelhado era um escort; que ligou para a empresa e pediu apoio; que a empresa chamou o Sr.
Ivan; que Ivan sentou na guarita; que ficou de fora da guarita; que o local não estava muito iluminado; que os agentes foram para cima do declarante, quando o declarante gritou por Ivan; que Ivan foi ao local e os agentes efetuaram o disparo de arma de fogo em Ivan; que os agentes estavam a uma certa distância; que o local estava bem escuro, não tendo visto quem efetuou o disparo; que viu duas pessoas; que não pode afirmar que havia mais gente no outro veículo; que nesse período, não havia iluminação na avenida e, por isso, não deu para ver quantas pessoas estavam no veículo; que, quando viu os agentes, eles estavam no canteiro a pé; que os indivíduos fugiram a pé também porque o local era aberto; que o veículo sandero se evadiu; que não visualizou o sandero saindo; que não conseguiu ver o rosto de ninguém e nenhuma característica; que assim que os agentes viram que havia dois seguranças, um deles atirou de costas, sem olhar para trás, apenas esticando o braço; que depois dos fatos, não soube mais da ocorrência de furtos; que a PM fez busca no local e não encontrou mais o automóvel escuro, que viu inicialmente; que não sabe dizer se o veículo escort estava lá há muito tempo, mas a polícia localizou após os fatos; que não tinha ninguém dentro do veículo; que o automóvel escort estava encostado; que só viu esse veículo anteriormente nas imagens; que visualizou as imagens dos furtos anteriores e tinha mais de duas pessoas, mas não é possível identificá-las; que não conhece o acusado e nunca ouviu falar desse nome; que não sabe as características dele também; que não sabe identificar a placa dos veículos; que também não tem certeza do modelo do veículo; que só visualizou dois agentes na data do fato”.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Bruno Maniel Ribeiro da Silva narrou que (mídia de ID 196980124): “Não teve participação nos fatos; que estava na estrutural no momento dos fatos; que já possuiu um veículo escort, mas não se recorda da placa; que o veículo era vermelho; que trabalhava nesse veículo, aí ele quebrou; que trabalhava em Águas Claras com reciclagem; que o automóvel quebrou e aí o interrogando o deixou lá; que, no outro dia, quando foi buscar, o automóvel já não estava mais no local; que acredita que isso aconteceu numa sexta feira; que acredita que o problema que deu foi de gasolina; que trancou o veículo e o deixou lá estacionado; que isso aconteceu por volta de 18h; que estava com o veículo há um mês; que comprou de um rapaz em Águas Claras; que não tem a documentação do veículo; que comprou o veículo por R$ 3.500,00; que deu uma bicicleta, um celular, deu mil reais e ficou de pagar mais mil reais em quatro vezes; que não registrou ocorrência do desaparecimento do veículo; que não foi atrás porque não tinha documento do carro; que não sabia que o veículo estava com chassi raspado; que já praticou furto de cobre; que já roubou também; que perdeu o veículo no mês de agosto de 2023; que não praticou o crime dos autos; que não tem conhecimento desse crime; que não sabe explicar porque o veículo estava na frente do lugar dos fatos; que trabalha com reciclagem há três anos”.
No tocante ao delito de latrocínio tentado, o único indício que relaciona o acusado à infração é a prova pericial de ID 169294555, que verificou a presença da digital do denunciado no veículo encontrado no local do crime (Ford Escort, Placa JDS 2364/DF), que teria sido abandonado pelos agentes.
Os fatos aconteceram da seguinte forma: a testemunha Epitácio William encontrava-se no local da obra e estava atento às imediações, uma vez que, em datas anteriores, dois furtos tinham acontecido.
Em um dado momento, visualizou um veículo de cor escura, que acredita que era um Sandero.
Por achar que o automóvel era semelhante ao que havia sido utilizado nos furtos anteriores, William contactou o dono da empresa de obras e pediu apoio, tendo o dono das obras enviado ao local a pessoa de Ivan Antônio.
Assim que Ivan Antônio chegou ao local, viu William correndo em sua direção em razão de os agentes terem ido ao encontro dele.
Em seguida, um dos agentes efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu Ivan Antônio na região da virilha.
Ocorre que a vítima Ivan Antônio e a testemunha William relataram que o local estava muito escuro, em razão da ausência de iluminação na via, e a ação foi muito rápida, de forma que não visualizaram os autores.
Em verdade, ambos esclareceram que sequer viram as características dos agentes, não sendo possível esclarecer a autoria delitiva.
Após a polícia chegar ao local, encontraram o veículo Ford Escort, Placa JDS 2364/DF, abandonado, razão pela qual se presumiu que havia sido utilizado pelos agentes na perpetração delitiva, já que estes fugiram a pé.
Realizada a perícia no automóvel, foram encontradas as digitais do acusado.
Perceba-se que a prova coligida aos autos referente à autoria atribuída ao acusado relativamente ao crime de tentativa de latrocínio, é extremamente frágil, não havendo elemento probatório mínimo vinculando o réu a tal crime.
Com efeito, pela conclusão do exame pericial, o máximo que se conseguiu evidenciar é que, em algum acusado teve contato com automóvel o mencionado.
Todavia, isso é muito pouco para sustentar um decreto condenatório.
Com relação ao crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, mais uma vez, as provas produzidas são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado.
Sobre esse crime, prescreve o art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal: “Art. 311 - Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (grifos nossos).
Na hipótese em exame, afirma a denúncia que o acusado recebeu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel Ford/Escort, Placa JDS 2364/DF, com sinal identificador que devia saber adulterado.
Ocorre que não foi produzida prova conclusiva no sentido de que o acusado tinha meios de saber que o mencionado veículo estava com o sinal de identificação adulterado.
No caso, o exame pericial foi conclusivo quanto à adulteração do sinal identificador do aludido veículo automotor (ID 179310023).
Confira-se: “3 EXAMES 3.1 Do Número de Identificação do Veículo - NIV Examinando-se a superfície suporte do local apropriado para a gravação do NIV, localizada na região anterior direita do assoalho central, constatou-se que a numeração fora suprimida por processo de recorte e retirada de parte da peça suporte. 3.2 Das Etiquetas Autocolantes As etiquetas do compartimento do motor, da coluna da porta e do assoalho, contendo a gravação da Seção Indicadora do Veículo – VIS – PB322751, apresentavam características de originalidade. 3.3 Da Plaqueta de Identificação da Carroceria A plaqueta da carroceria, apresentando a numeração 11120964, apresentava característica de originalidade. 3.3 Da Plaqueta de Identificação da Carroceria A plaqueta da carroceria, apresentando a numeração 11120964, apresentava característica de originalidade. 3.4 Dos Vidros A VIS PB322751 gravada nos vidros apresentava características de originalidade, com exceção do para-brisa e do vidro lateral posterior esquerdo, os quais foram trocados e ostentavam a VIS de mesmo teor, gravada sobre superfícies “virgens”.
Ressalte-se que o veículo não ostentava ambos os vidros do lado direito. 3.5 Da Numeração do Motor O bloco do motor portava plaqueta com número de série 1463672, que apresentava características de originalidade. 3.6 Da Cor Verificou-se que a carroceria do veículo ostentava a cor vermelha e não apresentava características de ter passado por processo de repintura. 3.7 Das Placas de Identificação As placas de identificação afixadas no veículo ostentavam a gravação JDS-2364, tarjeta DF-BRASÍLIA.
As placas e as tarjetas apresentavam o código 016DF18, referente ao fabricante, à unidade da federação e ao ano de fabricação.
O lacre da placa posterior era de plástico e encontrava-se íntegro, com código 011966526-3 e emissor Detran – DF”.
Consoante referido laudo, a supressão da numeração do automóvel estava localizada no suporte situado no assoalho central.
Portanto, por se tratar de supressão em superfície interna e oculta do automóvel, não é possível presumir que o denunciado tinha ciência da adulteração.
Nessa linha de entendimento, tem-se que dolo não pode ser presumido, mas provado.
Dadas essas circunstâncias, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar que o acusado tinha ciência de que o veículo em questão estava com sinal de identificação alterado, resta inviável sua condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo Bruno Manoel Ribeiro da Silva quanto ao delito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I, e § 3°, inciso II, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decreto a perda, em favor da União, do projétil de arma de fogo apreendido no AAA n° 457/2023 (ID 169294546).
Determino o encaminhamento do veículo apreendido no AAA n° 168/2023 (ID 169294548) ao DETRAN, a fim de que adote as providências pertinentes de acordo com o determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe o registro de que o acusado encontra-se preso por outro processo.
Sem custas processuais.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:48
Publicado Ata em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/05/2024 13:43
Outras decisões
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 07:46
Determinado o Arquivamento
-
03/12/2023 07:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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