TJDFT - 0713955-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:54
Outras decisões
-
01/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:59
Outras decisões
-
14/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713955-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) REQUERENTE: CLAUDIA SEIXAS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:29
Outras decisões
-
29/06/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS ALVES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o crédito tributário relacionado ao ITCMD no Demonstrativo de Cálculo n. 19/06/2024-945-0000257 (ID 204569925), devendo o ente distrital se abster de cobrança (judicial ou extrajudicial) da referida exação tributária e conceder, em favor da autora, Certidão Negativa de Débitos.Torno definitiva a liminar (ID 204582404).Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713955-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) REQUERENTE: CLAUDIA SEIXAS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:26
Outras decisões
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713955-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA SEIXAS ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes ciente sobre a resposta de ofício do 2º Registro de Imóveis do DF, de id. 208657786 BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:46:47.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713955-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) REQUERENTE: CLAUDIA SEIXAS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com vistas a conferir plena efetividade ao provimento jurisdicional antecipatório (ID 204582404), expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal seja oficiado, via e-mail ([email protected]), comunicando-lhe o teor da decisão liminar proferida por este Juízo, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ITCMD no Demonstrativo de Cálculo n. 19/06/2024-945-0000257 (ID 204569925), a fim de não causar embaraços à averbação requerida pela parte autora, cabendo o registro na condição sub judice até o deslinde definitivo da presente ação.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:41
Outras decisões
-
14/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713955-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) REQUERENTE: CLAUDIA SEIXAS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA SEIXAS ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar tutela jurisdicional contra a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD relativamente ao excesso de meação, ao argumento de que teria ocorrido a decadência.
O valor da causa foi atribuído ao montante de R$ 153.934,87 e houve o recolhimento das custas processuais (ID 204569916).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente a petição inicial e as provas documentais amealhadas aos autos, concluo que a tutela provisória da evidência vindicada, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, merece prosperar, haja vista que o Demonstrativo de Cálculo constante do ID 204569925 indica como fato gerador para a incidência do ITCMD o excesso de meação, sendo que a sentença do divórcio litigioso no processo judicial n. 176/936-5/13 foi proferida em 23/07/2014, havendo fundados indícios de ocorrência da decadência, especialmente diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.048 no sentido de que "o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".
Em situação fática idêntica à dos autos, o TJDFT decidiu que "inicia-se o quinquênio decadencial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), ou seja, àquele no qual foi arbitrada a partilha, sendo irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da decisão judicial" (TJDFT, 4ª Turma Cível.
Agravo de Instrumento n. 0733223-62.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, data de julgamento: 17/03/2023).
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA, com esteio no art. 311, II, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ITCMD no Demonstrativo de Cálculo n. 19/06/2024-945-0000257 (ID 204569925), devendo o ente distrital se abster de cobrança (judicial ou extrajudicial) da referida exação tributária, até ulterior deliberação judicial, e conceder, em favor da autora, certidão positiva com efeitos de negativa.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se a classe processual, alterando-a para procedimento comum cível.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701946-13.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Renato Gomes Ribeiro
Advogado: Guilherme Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 12:28
Processo nº 0714223-51.2024.8.07.0018
Rosilda Teixeira de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 11:49
Processo nº 0706750-72.2023.8.07.0010
Santander Brasil Administradora de Conso...
Lucas Carvalho da Cruz
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:14
Processo nº 0714269-40.2024.8.07.0018
Zelia Mendes Lelis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:15
Processo nº 0713955-94.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Claudia Seixas Alves
Advogado: Andre Luiz de Carvalho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:06