TJDFT - 0710457-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:48
Determinado o arquivamento
-
09/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral¸ com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para modificar a curatela da interditada ANA PAULA DE ALCÂNTARA SOUTO, brasileira, solteira, nascida em 28/07/1963, portadora da Carteira de Identidade n. 28.965.030-1 expedida pelo DETRAN/RJ em 02/08/2011 e CPF n. 060.685.467/30 e nomear a parte autora, JEAN SAMIR SOUTO DEVILLART, brasileiro, solteiro, técnico agrônomo, portador da Carteira de Identidade no. 3073577 expedida pelo SSP/DF e CPF no.: *45.***.*24-80, filho de José Soares Devillart e Jacaira Izolina Souto Devillart, nascido em 23/11/1980, - residente e domiciliado em Córrego do Urubu Chácara 17 – Lago Norte – CEP: 71559-900 – Brasília/DF, como seu CURADOR DEFINITIVO. -
19/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710457-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEAN SAMIR SOUTO DEVILLART REQUERIDO: ANA PAULA DE ALCANTARA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado, ofício e termo de curatela provisória Recebo a emenda substitutiva de ID 209192704.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEAN SAMIR SOUTO DEVILLART em face de ANA PAULA DE ALCANTARA SOUTO.
Noticia a parte autora que a requerida foi interditada em 2010, sendo-lhe nomeada curadora a mãe, sra.
Jacaira Izolina Souto Devillart.
Relata que a curadora faleceu em 09/06/2024 e pede que o requerente, irmão da curatelada, seja nomeado curador.
Aduz que a nomeação do curador é medida urgente para que se possa regularizar o recebimento de pensão da curatelada.
Esclarece que todos os irmãos concordam que a curatela seja exercida pelo requerente.
Pediu a tutela de urgência para a nomeação da parte autora como curador provisório.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID 209234128), reportando-se à manifestação de ID 206264875. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido atende as exigências do artigo 300 do CPC, uma vez que se extrai dos documentos que instruíram a inicial a incapacidade da parte requerida para gerir sua pessoa e seus bens, sendo sua curadora a Sra.
Jacaira Izolina de Alcântara Souto desde 2010 (ID 204212511).
Observa-se, ainda, o falecimento da curadora em 09/06/2024 (ID 209195666), o que impõe a substituição da curatela para a preservação dos direitos da curatelada.
Noutro giro, observo que o requerente é irmão da curatelada (ID 204212517), possuindo legitimidade para requerer a curatela, conforme art. 747 do CPC, bem como para exercer o encargo de curador provisório, a teor do artigo 1.775, e seus parágrafos, do Código Civil.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à curatelada, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, conforme relatado na inicial, a curatelada necessita regularizar sua situação junto ao INSS para voltar a receber a pensão que lhe é devida (ID 207320296).
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para nomear como CURADOR PROVISÓRIO de ANA PAULA DE ALCÂNTARA SOUTO, brasileira, solteira, nascida em 28/07/1963, portadora da Carteira de Identidade n. 28.965.030-1 expedida pelo DETRAN/RJ em 02/08/2011 e CPF n. 060.685.467/30, a pessoa de JEAN SAMIR SOUTO DEVILLART, brasileiro, solteiro, técnico agrônomo, portador da Carteira de Identidade no. 3073577 expedida pelo SSP/DF e CPF no.: *45.***.*24-80, filho de José Soares Devillart e Jacaira Izolina Souto Devillart, nascido em 23/11/1980, - residente e domiciliado em Córrego do Urubu – Chácara 17 – Lago Norte – CEP: 71559-900 – Brasília/DF.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais, previdenciários (se o caso) e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Saliento que o curador administra provisoriamente bens e direitos do(a) interditando(a), inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele(a) pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Fica o(a) curador(a) orientada a guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o(a) interditando(a) para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas na Cartilha de Orientação aos Curadores elaborada pelo Ministério Público e disponível no site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores .
CONFIRO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA a esta decisão, dispensada a assinatura do curador e a expedição de eventual certidão de curatela.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidões de nada consta, do curador, do Cartório de Distribuição da Justiça do Distrito Federal; bem como da Justiça Federal (nos feitos cíveis e criminais).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública 129 (apenas DF) e (61) 3465-8200 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710457-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEAN SAMIR SOUTO DEVILLART REQUERIDO: ANA PAULA DE ALCANTARA SOUTO DECISÃO - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Gratuidade de justiça Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; local de residência do autor.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. - Emenda à inicial Emende-se a inicial, também, para juntar aos autos o atestado de óbito da antiga curadora, Sra.
Jacaira Izolina Souto Devillart.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá o requerente juntar aos autos os documentos faltantes, conforme solicitado no ID 207318139.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a alegação deduzida pelo Ministério Público, para declarar a incompetência deste Juízo e, por decorrência, ordenar a redistribuição imediata do processo a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. -
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/07/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/07/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 14:18
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/07/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:04
Declarada incompetência
-
19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Outras decisões
-
16/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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