TJDFT - 0712352-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LOJACORR S.A. REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:21
Outras decisões
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:29
Outras decisões
-
03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712352-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GARCIA NUNES JUNIOR REU: LOJACORR S.A.
REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Contestações TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EDSON GARCIA NUNES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EDSON GARCIA NUNES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de EDSON GARCIA NUNES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712352-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GARCIA NUNES JUNIOR REU: LOJACORR S.A.
REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Inclua-se TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por EDSON GARCIA NUNES JUNIOR em face de LOJACORR S/A REDE DE CORRETORA DE SEGUROS e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para “determinar a antecipação da prova médica pericial, a ser custeada pelas requeridas, para constatação, reconhecimento, verificação e atestado do efetivo dimensionamento do péssimo estado clínico do autor, bem como a extensão de sua sequela e prognóstico de sequelas e tratamentos” - (ID 201990784 - Pág. 32).
Narra o autor ter firmado com a segunda requerida, por intermédio da primeira requerida, contrato de seguro de vida em 08 de maio de 2023, cujo início da vigência 24 horas a partir da formalização do contrato.
Relata que, em 16/01/2024, sofreu Acidente Vascular Cerebral – AVC, ocasionando paralisia de um lado inteiro de seu corpo, tornando-o inválido.
Contudo, apesar de preencher os requisitos, houve negativa de cobertura securitária.
Assim, ajuizou a presente demanda.
Além do pedido de tutela de urgência, pleiteia a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária, no valor de R$ 300.000,00, além de lucros cessantes e danos morais.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 200269622 a 200269619). É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a urgência na concessão da medida em caráter antecipatório, tendo em vista que a prova pericial pleiteada para constatar a invalidade do autor pode ser realizada em momento futuro, após o trâmite regular da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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