TJDFT - 0763600-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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22/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 23:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 23:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:16
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763600-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar às rés que, sob pena de multa diária, permitam a emissão das passagens cortesias com pontos (milhas) e direito ao upgrade de classe até o prazo original concedido ao autor (31/08/2024). b) Subsidiariamente, seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para estender o período que o autor teria para emitir as passagens cortesias até o julgamento final da presente ação.
Caso seja julgado procedente, o autor poderia emitir com milhas.
Caso seja julgada improcedente, poderia então emitir nos termos da nova regra imposta pela rés".
Para tanto alega, em suma que cumpriu os requisitos para o benefício do COMPANION PASS em 31/08/2023, que lhe permitiria a emissão de passagens cortesias até 31/08/2024, com pontos ou dinheiro.
As requeridas, no entanto, teriam alterado as regras para concessão do benefício, permitindo a emissão somente com dinheiro.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024, às 18:19:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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