TJDFT - 0707060-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707060-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente (Rubens)requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Miranda de Almeida Escritório Imobiliário EIRELI), a fim de alcançar o patrimônio do sócio, Pablo Miranda de Souza O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), e o sócio (Pablo) foi citado (ID nº. 247897278); contudo, ele permaneceu silente, deixando de apresentar manifestação (ID nº. 248982473).
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos seus sócios, princípio este essencial à segurança das relações empresariais.
Todavia, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de coibir abusos e fraudes.
No caso concreto, verificou-se a inexistência de bens livres e suficientes da empresa executada para satisfação do crédito, sendo infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Soma-se a isso a inércia do sócio Pablo Miranda de Souza, o qual, mesmo citado, não se manifestou, atraindo a presunção de veracidade das alegações da parte credora.
Diante desse contexto, restam configurados os pressupostos para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, permitindo que a execução alcance os bens particulares do sócio, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento do crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Miranda Almeida Escritório Imobiliário EIRELI, suspendendo a eficácia de seu ato constitutivo, exclusivamente para fins de satisfação do crédito em execução, estendendo a responsabilidade patrimonial ao sócio Pablo Miranda de Souza.
Por conseguinte, cumpra-se o que segue: 1) Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa executada e do administrador Pablo Miranda de Souza, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2) Restando infrutífera a diligência, proceda-se ao bloqueio, para circulação, via Renajud, de automóveis de titularidade da empresa executada e do administrador Pablo Miranda de Souza, intimando os interessados; 3) Caso não sejam encontrados automóveis ou valores, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707060-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimado o exequente RUBENS DA SILVA SANTOS para informar o endereço completo e atualizado do executado PABLO MIRANDA DE SOUZA, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 21 de julho de 2025. -
19/07/2025 00:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:05
Deferido o pedido de RUBENS DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:35
Indeferido o pedido de RUBENS DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707060-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO Defiro o pedido do exequente (Rubens), de ID nº. 236129921, e concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que cumpra a decisão de ID nº. 234846657. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Deferido o pedido de RUBENS DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de RUBENS DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:51
Outras decisões
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:41
Deferido o pedido de EDJUNIO DE BRITO RAMOS - CPF: *83.***.*32-72 (EXECUTADO).
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Outras decisões
-
15/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725844-96.2024.8.07.0001
Tomahawk Comercio de Alimentos LTDA
Bbc Construcoes, Reformas e Servicos Ltd...
Advogado: Luciano Ribeiro Reis Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0710946-21.2024.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Elisabete de Jesus da Silva Ribeiro
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 08:35
Processo nº 0763185-14.2024.8.07.0016
Anna Beatriz Parlato de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:22
Processo nº 0707060-14.2024.8.07.0020
Miranda Almeida Escritorio Imobiliario E...
Edjunio de Brito Ramos
Advogado: Rubens da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:34
Processo nº 0763600-94.2024.8.07.0016
Igor Silva Dacier Lobato Jinkings
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho Santos Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:34