TJDFT - 0715086-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANSELMO BERQUO E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715086-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING REQUERIDO: ANSELMO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:13
Decretada a revelia
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30/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANSELMO BERQUO E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANSELMO BERQUO E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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24/09/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715086-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING REQUERIDO: ANSELMO BERQUO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 204547199).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:01
Outras decisões
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18/07/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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