TJDFT - 0703140-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703140-89.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
REU: DOM PARRILLERO RESTAURANTE E CASA DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:45
Outras decisões
-
21/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de DOM PARRILLERO RESTAURANTE E CASA DE CARNES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:37
Outras decisões
-
29/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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