TJDFT - 0741650-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741650-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 208407722.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia determinando a sua transferência para a conta a ser indicada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:55
Outras decisões
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741650-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA em desfavor de DEUTSHE LUFTHANSA AG, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à Requerente.” A parte ré ofereceu contestação (ID 203238507), arguindo, preliminarmente, ausência de provas do alegado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a ré sustenta que a petição inicial não foi instruída com prova do alegado.
Não obstante, a referida matéria não se enquadra nas preliminares previstas no artigo 337 do CPC, de modo que sua apreciação deverá ocorrer quando do julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora é agência de viagem e que, em decorrência de atraso em voo operado pela ré, teria arcado com hospedagem e transporte para passageiros pertencentes a um grupo de viagem que estava utilizando pacote vendido pela demandante.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é puramente cível, na medida em que a requerente não pode ser enquadrada no conceito de consumidora final na forma do artigo 2º do CDC.
Neste contexto, as partes compõem cadeia de fornecimento, tendo a autora figurado como comerciante de pacote de viagem no qual estava incluso voo operado pela ré.
Neste sentido, a documentação que instrui a exordial é suficiente para comprovar que, em decorrência de atraso em voo operado pela ré, a autora arcou com a hospedagem e transporte dos passageiros pertencentes ao grupo de viagem.
Ademais, este juízo verificou que os processos listados na contestação (página 6) se tratam de ações indenizatórias movidas individualmente pelos passageiros pertencentes ao grupo de viagem e que dizem respeito apenas a indenização por danos morais, não havendo, portanto, semelhança com o objeto da pretensão autoral.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor despedindo pela empresa autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$6.055,71 (seis mil e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (24/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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