TJDFT - 0714488-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2024 00:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714488-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em face da decisão de ID 209609303.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Suscita o embargante que a decisão de ID 209609303 é omissa, ao argumento de que, ao receber a emenda a inicial, deixou de analisar o pedido de tutela de urgência.
Com razão o embargante.
Na petição de ID 209402340, o embargante além de juntar a documentação requerida por este juízo em ID 205201092, realizou novo pedido de tutela de urgência, o qual não foi apreciado quando do recebimento da emenda à inicial em ID 209609303.
Reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de IPTU/TLP dos lotes 01 a 08 situados no Condomínio São Francisco III e das execuções fiscais 0031068- 20.2015.8.07.0018, 0031076-94.2015.8.07.0018, 0031074-27.2015.8.07.0018, 0031069- 05.2015.8.07.0018, 0031071-72.2015.8.07.0018, 0031078- 64.2015.8.07.0018, 0031070- 87.2015.8.07.0018, 0031073-42.2015.8.07.0018, 0031075-12.2015.8.07.0018, 0031072- 57.2015.8.07.0018, 0747942-40.2018.8.07.0016, 0747936-33.2018.8.07.0016, 0747935- 48.2018.8.07.0016.
O pedido de tutela de urgência já foi analisado e indeferido em ID 205201092.
Em emenda à inicial, o autor junta novos documentos, sobretudo o deferimento de penhora de bens em sede de execução fiscal, com o objetivo de comprovar o periculum in mora e a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência (ID 209402340).
A despeito dos argumentos do embargante e da informação de penhora de imóveis em sede de execução fiscal, o indeferimento da tutela de urgência de ID 205201092 não merece ser alterado, pelas mesmas razões expostas naquela oportunidade.
Repisa-se.
Os débitos são objeto de execuções fiscais ajuizadas entre os anos de 2.015 a 2.018, ou seja, dívidas tributárias antigas.
A penhora deferida no bojo do processo de execução fiscal não justifica a alegação de urgência em relação a débitos tributários que são objeto de execuções fiscais há anos.
Não há qualquer risco de perecimento de direito ou de dano iminente para a antecipação da tutela liminarmente.
No mais, os débitos são objeto de execuções fiscais.
A certidão de dívida ativa que fundamenta tais execuções gozam de presunção de certeza e legitimidade.
Ainda que tal presunção seja relativa, tais débitos são objeto de discussão naqueles processos, onde a suspensão poderia ter sido solicitada e não há elemento neste momento para desqualificar o titulo executivo.
O autor alega que não se justifica a incidência tributária, porque o proprietário não tem como utilizar os lotes, que estariam em área de preservação ambiental. É essencial apurar se está presente o fato gerador do IPTU, posse, propriedade ou domínio útil, o que demandará dilação probatória.
O fato de ser área de preservação ambiental, por si só, não desqualifica a propriedade como particular, com incidência tributária.
De qualquer modo, não há prova de que está impedido de exercer poderes dominais nos lotes ou de que estes integram área de preservação ambiental, com restrição total destes poderes dominais como alegado. É essencial dilação probatória para apurar eventual ilegalidade na incidência tributária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os ACOLHO para reconhecer omissão e, no mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
AO CJU: Intime-se o embargante.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo de contestação do DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714488-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de suspender a exigibilidade do IPTU/TLP dos lotes 01 a 08 situados no Condomínio São Francisco III.
Foi indeferida a tutela provisória e determinada a intimação do autor para, em 15 dias, emendar a inicial (ID 205201092).
O autor requer a concessão do prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da decisão ID 205201092 (ID 207340911).
Decido.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, o juiz pode dilatar prazos processuais no intuito de conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, com base no referido dispositivo legal e no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, defiro o pedido.
Com a emenda ou o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:19
Deferido o pedido de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO - CPF: *01.***.*71-37 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714488-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de suspender a exigibilidade do IPTU/TLP dos lotes 01 a 08 situados no Condomínio São Francisco III.
Decido.
Em primeiro lugar, inexiste urgência capaz de justificar a tutela provisória.
Os débitos são objeto de execuções fiscais ajuizadas entre os anos de 2.015 a 2.018, ou seja, dívidas tributárias antigas.
Nada justifica a alegação de urgência em relação a débitos tributários que são objeto de execuções fiscais há anos.
Não há qualquer risco de perecimento de direito ou de dano iminente para a antecipação da tutela liminarmente.
Aliás, deve ser registrada a conduta do autor que simplesmente não se deixa ser localizado para ser citado nas execuções fiscais.
O Distrito Federal realiza inúmeras diligências para localizá-lo, sem êxito.
Ao invés de apresentar defesa nas referidas execuções fiscais, prefere ajuizar ação autônoma para questionar os débitos.
Tal conduta não é compatível de quem alega urgência.
No mais, os débitos são objeto de execuções fiscais.
A certidão de dívida ativa que fundamenta tais execuções gozam de presunção de certeza e legitimidade.
Ainda que tal presunção seja relativa, tais débitos são objeto de discussão naqueles processos, onde a suspensão poderia ter sido solicitada e não há elemento neste momento para desqualificar o titulo executivo.
O autor alega que não se justifica a incidência tributária, porque o proprietário não tem como utilizar os lotes, que estariam em área de preservação ambiental. É essencial apurar se está presente o fato gerador do IPTU, posse, propriedade ou domínio útil, o que demandará dilação probatória.
O fato de ser área de preservação ambiental, por si só, não desqualifica a propriedade como particular, com incidência tributária.
De qualquer modo, não há prova de que está impedido de exercer poderes dominais nos lotes ou de que estes integram área de preservação ambiental, com restrição total destes poderes dominais como alegado. É essencial dilação probatória para apurar eventual ilegalidade na incidência tributária.
INDEFIRO a tutela provisória.
Sem prejuízo, deverá o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, para as seguintes providências: 1.
Apresentar certidão de matrícula atualizada dos imóveis, lotes, em relação aos quais questiona a exigibilidade de IPTU; 2.
Corrigir o valor da causa, que deverá corresponder exatamente à importância de todo o débito tributário impugnado; 3.Informar a este juízo se aufere rendimentos (ao que parece a aposentadoria é apenas uma fonte de recursos, pois não teria como ter o patrimônio que gera tributos apenas com 1 salário mínimo) de outra fonte de renda, informar qual o seu patrimônio, com indicação de bens móveis e imóveis, se possui prestadores de serviços em sua residência e se a casa onde reside é própria, para que este juízo possa analisar a alegada insuficiência de recursos.
Tais informações estão sendo solicitadas porque não há compatibilidade com a renda informada e os imóveis que geram IPTU, objeto desta ação, que são de propriedade do autor.
Após a emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760984-83.2023.8.07.0016
Hugo Lopes Alves
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:44
Processo nº 0709597-86.2024.8.07.0018
Sandra Costa da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 23:43
Processo nº 0009615-71.2012.8.07.0018
Lazaro Augusto de Souza
Rodrigo Barzotto Werlang
Advogado: Fernanda Andraus Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 22:23
Processo nº 0713944-13.2024.8.07.0003
Dacineia Kelly Barros de Aguiar
Nu Holdings Ltd.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:01
Processo nº 0726693-68.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo da Silva Barbosa
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:29