TJDFT - 0714449-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714449-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO GOMES DE MOURA, MAURA NAZARE GOMES, BRUNO CARLOS RAMOS FARIA, LEILA APARECIDA RAMOS, MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, KEILA APARECIDA RAMOS, MIGUEL FERREIRA DO PRADO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 207608204.
II – JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE MOURA, MAURA NAZARÉ GOMES, BRUNO CARLOS RAMOS FARIA, LEILA APARECIDA RAMOS, MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, KEILA APARECIDA RAMOS LIRA e MIGUEL FERREIRA DO PRADO pedem liminar em embargos de terceiro para que sejam mantidos na posse do imóvel localizado na Rodovia DF 475/VC 352, Km 0, Rua Guadalupe, Rural Balé das Águas, Chácara Três Poderes, n. 6, Ponte Alta, Gama.
Segundo o exposto na inicial, a TERRACAP busca a reintegração do imóvel em face de José Ailton Braga.
Dizem que não participaram da ação principal.
Relatam ter sido surpreendidos com a informação de que deverão desocupar suas moradias.
Aduzem que são legítimos possuidores dos imóveis, mediante cessão de direitos.
Destacam que, quando da aquisição, não havia nenhuma restrição sobre o bem.
Argumentam que a eficácia da sentença na ação principal depende da citação de todos os litisconsortes.
Aduzem ser necessário preservar a segurança jurídica.
Apontam ofensa à ampla defesa e contraditório.
III – O processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, liminarmente, para os autores JOSÉ ANTONIO GOMES DE MOURA, MAURA NAZARE GOMES e KEILA APARECIDA RAMOS LIRA, porquanto já propuseram anteriormente embargos de terceiro com o mesmo objetivo (processo 0700174-10.2021.8.07.0018), tendo sido julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 31/1/2022.
Considerando que há repetição de demanda em relação a esses três embargantes, verificando-se identidade de partes, de causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento de plano de coisa julgada.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 487, V, do CPC, em face dos autores JOSÉ ANTONIO GOMES DE MOURA, MAURA NAZARE GOMES e KEILA APARECIDA RAMOS LIRA.
Providencie o CJU a retificação do cadastro processual, excluindo esses embargantes do polo ativo.
IV – Diz o art. 678 do CPC: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”.
Na ação reivindicatória 0030531-24.2015.8.07.0018 restou reconhecido o direito da TERRACAP de reaver o imóvel.
A demanda foi proposta em outubro de 2015, sendo o requerido citado em abril de 2016, tornando a coisa (o bem reivindicado) litigiosa.
Os documentos anexados à inicial mostram que os embargantes adquiriram os direitos sobre os imóveis posteriormente a essa data.
Diante disso, em princípio, tem-se que a detenção dos embargantes ocorreu quando o bem já havia se tornado juridicamente litigioso, com a TERRACAP buscando sua desocupação.
Nesse quadro, nota-se que a ocupação dos embargantes na área ocorreu quando a ação principal já estava em curso.
Em face da precariedade da detenção e do ingresso irregular no bem após o ajuizamento da ação reivindicatória, o que afasta a alegação de boa-fé, tem-se que descabida a pretensão de permanência no imóvel.
Com isso, em princípio, não cabe o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR.
Certifique-se no processo principal a respeito desta decisão, bem como providencie o CJU a associação dos processos.
VI – Emendem os embargantes a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o valor atribuído à causa, o qual deve ser equivalente ao bem objeto do pedido.
Sem prejuízo, providenciem o recolhimento das custas processuais complementares.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:50:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/08/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714449-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO GOMES DE MOURA, MAURA NAZARE GOMES, BRUNO CARLOS RAMOS FARIA, LEILA APARECIDA RAMOS, MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, KEILA APARECIDA RAMOS, MIGUEL FERREIRA DO PRADO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendem os embargantes a inicial para esclarecimento a respeito de possível coisa julgada em relação ao processo 0700174-10.2021.8.07.0018.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:29:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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