TJDFT - 0711691-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711691-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO AUGUSTO PERFEITO, POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID. 207333863, no valor de R$ 10.296,78, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 206332436 (dados bancários do escritório de advocacia.
Poderes para receber valores no ID 181773186).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711691-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO AUGUSTO PERFEITO, POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que os autores são pessoas físicas que estão expostas às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pelas rés, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma. É incontroverso que os autores adquiriram bilhete aéreo de Mendonza/Argentina para Guarulhos/SP, para o dia 07.10.2023, com previsão de chegada às 15h25min, nos termos dos comprovantes de ID 181776101.
Os e-mails de ID 181776107, comprovam que os autores adquiriram passagem para o trajeto Guarulhos/SP – Brasília/DF, para a mesma data 07.10.2023 (ID 181776107).
Embora os autores não tenham informado na inicial qual era o horário inicial previsto de chegada, os documentos existentes nos autos, em especial, o e-mail acima citado, bem como a ausência de impugnação específica pela parte ré (artigo 341 do Código de Processo Civil), demonstram que houve significativo atraso no voo.
Como é cediço, a ocorrência de atrasos dos voos por problemas operacionais ou readequação da malha aérea configura circunstância que, ainda que por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passa de fortuito interno, haja vista que é inerente aos riscos da atividade desenvolvida.
Trata-se de risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor, sendo evidente a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos suportados aos seus clientes.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM DEZESSEIS HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA TÉCNICA EM AERONAVE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condená-la a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais e a arcar com o pagamento do valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), relativo a despesas com alimentação na data do cancelamento do voo.
Em suas razões, defende a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ademais, sustenta a ausência de danos materiais.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58023314 e ID 58023315.
Contrarrazões apresentadas (ID 58023319). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Narram os autores/recorridos que compraram passagens aéreas da parte ré/recorrente para viajar de Montevidéu a Brasília, com embarque às 07h15 do dia 15 de outubro de 2023 e previsão de chegada às 23h55 do mesmo dia.
Relatam que o voo de Montevidéu para Porto Alegre sofreu atraso, resultando na perda da conexão para Campinas.
Mencionam que foram transferidos para um voo no dia seguinte, chegando ao destino com mais de dezesseis horas de atraso. 5.
Esclarece-se que que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...". 6.
No caso em tela, verifica-se que o atraso do voo se deu em razão de problemas técnicos.
Todavia, a ocorrência de falhas técnicas na aeronave não se qualifica como evento imprevisível ou fora do controle, já que os defeitos são antecipáveis e podem ser prevenidos por meio de manutenção regular, garantindo que a aeronave esteja em condições de voar quando necessário.
Deste modo, a empresa aérea tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, um serviço crucial.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado. 7.
Portanto, com base nas circunstâncias descritas no documento inicial, resultantes da inadequação dos serviços fornecidos pela recorrente, é seguro concluir que causaram transtornos significativos aos autores, resultando em perturbações psicológicas.
Percebe-se com facilidade que os autores estiveram em uma situação de extremo desconforto, angústia e apreensão, que por sua vez, atingem os direitos da personalidade em decorrência do atraso do voo, perda da conexão e a necessidade de passar a noite em outra cidade, chegando ao destino com mais de dez horas de atraso.
Seu aguardo de chegar a seu destino foi inteiramente frustrado devido à má prestação de serviço da companhia aérea, pela qual responde objetivamente.
Assim sendo comprovada a ocorrência do evento, tal como o dano moral experimentado pelos recorridos, subsequente ao nexo de causalidade acima declinado, surge obrigação de indenizar com base no art. 6°, VI, do CDC. 8.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, razão não assiste à recorrente.
O Juízo de origem fixou o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo pago a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais).
Levando em consideração que a parte ré, ao falhar na devida prestação de serviço, agiu em conformidade com o regulamento do setor, oferecendo alimentação, reacomodação em outro voo e hospedagem.
Entretanto, mesmo diante dos serviços prestados, a requerida não pode se abster de reparar os danos causados aos autores. 9.
A reparação visa a compensar a vítima, para amenizar o mal sofrido, além de ostentar caráter preventivo a fim de evitar repetição de eventos semelhantes.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Na hipótese, observa-se que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858141, 07214043420238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste cenário fático, permite-se concluir que as causas ensejadoras do atraso no voo constituem fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil da companhia aérea.
Não se pode perder de vista que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, de modo que era dever da prestadora do serviço transportar os autores até o destino final, no horário previamente pactuado (mediante a aquisição de bilhete aéreo com horário determinado).
Demonstrada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da ré, passo a verificar a existência de danos materiais e morais.
Os autores juntaram aos autos comprovantes de gastos com hospedagem (R$293,28 – ID 181776104), alimentação (R$79,00 – ID 181776109) e aquisição de novas passagens aéreas (R$3217,10 – ID 181776113 e 181776115).
De outro lado, a companhia aérea não demonstrou que forneceu qualquer voucher para alimentação, hospedagem ou ainda que reacomodou adequadamente os autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da mera soma aritmética, verifica-se que o total a ser reembolsado pela ré é R$3.589,38.
Com relação ao pedido de danos morais, destaco a necessidade de comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade advindos da falha da prestação do serviço, não sendo possível a mera presunção da existência de danos extrapatrimoniais.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizadaem 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) – destaquei.
Da detida análise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que as consequências ocasionadas pelo inadimplemento contratual ultrapassaram o mero dissabor natural da situação.
Na hipótese dos autos, não houve reacomodação em outro voo ou ainda o fornecimento de voucher para alimentação, nos termos previstos nos artigos 27, II e 28 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Ademais, os autores ficaram dentro da aeronave por significativo lapso temporal, não obtiveram informações adequadas e tiveram que pernoitar no aeroporto, realizando diretamente o pagamento, sem qualquer assistência da companhia aérea.
Desta feita, comprovada a existência de danos morais.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DA CONEXÃO.
REALOCAÇÃO.
IMPONTUALIDADE DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. "QUANTUM".
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 143,74, por dano material, e R$ 8.000,00, a título de dano moral, oriundos da má prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, defende a ocorrência de caso fortuito, qual seja, problema técnico-operacional na aeronave, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do atraso do trecho inicial.
Afirma que ofertou devidamente à parte recorrida reacomodação no próximo voo disponível.
Pugna pela exclusão da indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, pede a redução destes. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 59983603. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar também de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, o autor/recorrido contratou voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Amsterdam - Brasília/DF, conexão em Lisboa, com previsão de partida inicial às 07h00 do dia 12/10/2023, embarque do voo de conexão às 09h55, chegando ao destino final às 15h30 do mesmo dia.
Entretanto, houve atraso do horário do primeiro voo, daí decorrendo a perda da conexão e um remanejamento para outro voo com partida de Lisboa às 23h35 (12/10/2023) e chegada a Brasília somente no outro dia, por volta de 13h00, após conexão em Guarulhos/SP. 7.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 8.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, restou demonstrado o gasto com alimentação no interregno em voga (ID 59983581, 59983582 e 59983583), erigindo o direito ao ressarcimento na ordem de R$ R$ 143,74, máxime à míngua de impugnação específica quanto ao aludido valor, retornando as partes ao estado anterior. 9.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
O caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, consubstanciado na impontualidade superior a 22 horas, além da submissão a uma conexão não contratada originalmente, bem como no impróprio auxílio material, trazendo desgastes físico-psicológicos que suplantam o tolerável.
Deveras, tal quadro revela uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro, frustrando as legítimas expectativas da fruição idônea do serviço, o que é passível de compensação. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, reduzo a indenização para RS 4.000,00. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885945, 07614541720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral.
Por outro lado, o quantum deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação.
Considerando, ainda, o grau de culpa da ré, elemento que não pode ser desconsiderado para fins de responsabilização, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$3.000,00 para cada autor, pois proporcional ao dano sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço condenar o réu a pagar aos autores i) a quantia de R$3.589,38 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; ii) o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO PERFEITO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:03
Deferido o pedido de ADRIANO AUGUSTO PERFEITO - CPF: *63.***.*52-68 (REQUERENTE).
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28/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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