TJDFT - 0714408-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714408-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIR RODRIGUES DE SOUZA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDEIR RODRIGUES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos. É a exposição.
DECIDO.
Passo a analisar a competência deste Juízo para processamento da demanda.
A regra constitucional de distribuição de competências estatui em seu artigo 109, inciso I, ser da competência da Justiça Federal a análise e julgamento as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).” No caso, a parte ré Caixa Econômica Federal está vinculada a órgão integrante da estrutura da União, e é empresa pública federal.
Logo, a competência para processamento da demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se imediatamente os autos à Justiça Federal com as nossas homenagens, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:57:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:54
Declarada incompetência
-
23/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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