TJDFT - 0703221-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA SILVA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703221-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA, RENATA DE SOUSA SILVA PINTO REQUERIDO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RENATA DE SOUSA SILVA PINTO e ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA contra WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra a parte autora que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, tendo como objeto uma cota de um apartamento localizado em Caldas Novas no endereço: Lote 01-R, Quadra 69, Rua 20, Bairro do Turista 11ª Etapa, Caldas Novas Goiás, sendo que o valor da cota ficou ajustado em R$ 25.316,61 (vinte e cinco mil e trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), pagos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e mais 84 parcelas de R$ 279,96 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Aduz que ante a impossibilidade de utilizarem os serviços, que se mostravam mais caros que os praticados no mercado, pugnam pela rescisão contratual, com a anulação da cláusula contratual de eleição de foro em Caldas Novas e redução da multa imposta de 25% para 10% e restituição dos valores devidos no importe de R$ 6.911,25 (seis mil e novecentos e onze reais e vinte e cinco centavos).
Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202558904).
A requerida apresentou contestação ID 199022113, sustentando em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo.
Aduz ainda, a prescrição da taxa de corretagem.
No mérito, sustenta o não cabimento da devolução da taxa de corretagem, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da ilegitimidade passiva.
Verifica-se inicialmente que a empresa requerente, nos termos do contrato de ID 199022114, não contratou com a parte requerida, mas com a empresa NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo a requerida, apenas atuado no serviço de corretagem, tendo recebido o valor de R$ 1.800,00 na data da celebração do contrato, mas não sendo a executora do contrato.
Assim, na situação sob exame, mostra-se necessário acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, visto que o pedido da parte requerente é referente ao distrato com a empresa NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não compõe o polo passivo da demanda.
Ademais, não foi sustentada a tese de ilicitude da taxa de corretagem.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA SILVA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de RENATA DE SOUSA SILVA PINTO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:16
Deferido o pedido de ALZEMBERG PINTO DINIZ DE SOUSA - CPF: *19.***.*16-49 (REQUERENTE).
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30/04/2024 13:49
Juntada de Petição de intimação
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30/04/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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