TJDFT - 0703920-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 211091674, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - Antônio Carvalho da Silva (ID 211091674); 2 - Gabriel Scotta Silva Cedron (ID 233381890); 3 - ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA (ID 241738751).
II - Diante da manifestação de ID 242739294, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 99355-0849, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
III - Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:04:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:34
Nomeado perito
-
27/08/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 211091674, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - Antônio Carvalho da Silva (ID 211091674); e 2 - Gabriel Scotta Silva Cedron (ID 233381890); II - Diante da manifestação de ID 241216226, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, médico(a) oftalmologista, CRM-DF 9171, CPF *06.***.*38-87, e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99986-6830 e (61) 3242-4222.
III - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados por REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:29:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:46
Nomeado perito
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 211091674, foi nomeado o profissional Dr.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA, médico oftalmologista, CRM-DF 4143 para realização da perícia: II - Após manifestações das partes e do próprio perito designado, evidenciou-se excessiva diferença entre os valores dos honorários periciais pleiteados pelas partes e os designados pelo perito.
Dessa forma, resta imperativa a nomeação de novo perito para a instrução processual.
III - Destarte, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON, médico oftalmologista, CRM-DF 20311, CPF *24.***.*67-50, e-mail [email protected], telefone(s) (61)98162-1316.
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
Sem prejuízo, intime-se o perito ANTONIO CARVALHO DA SILVA, médico oftalmologista, CRM-DF 4143, telefone: 98552 1805, e-mail: [email protected], para ciência acerca de sua substituição no presente feito.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) novo perito(a) designado, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 14:09:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:40
Nomeado perito
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703920-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição do perito de ID 221668824.
Após, concluso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 12:55:04.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
02/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MOHAMMAD AMIRUL ISLAN contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV-DF, por meio da qual pretende seja convertida sua aposentadoria, de proporcional para integral, bem como a restituição dos valores desde a data do requerimento, cujas parcelas vencidas acrescidas da projeção das próximas 12 parcelas vincendas perfazem o total de R$102.225,23.
DISTRITO FEDERAL e IPREV apresentaram sua contestação em ID 197069512.
Arguem a ilegitimidade passiva do ente federado.
Aduzem que inexiste nos autos prova de que o autor é portador de moléstia grave e incurável prevista em lei, nos termos do art. 18, §5º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, razão pela qual não há que se falar em conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais ao arrepio do laudo médico oficial, dotado de presunção de veracidade e legitimidade.
Ressaltam que os fundamentos legais para a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e deferimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais são distintos.
Transcrevem trechos da legislação de regência.
Destacam que, via de regra, visão monocular, apesar de ser deficiência, não é doença incapacitante, razão pela qual enseja apenas o deferimento de isenção de imposto de renda sobre proventos, mas não a percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Colacionam jurisprudência.
Impugnam os valores pretendidos, nos termos das planilhas em anexo.
Requerem o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 207663958, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, os réus nada requereram (ID 208973388). É a síntese do necessário.
II – No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, não há como acolhê-la.
Conforme entendimento firmado pelo eg.
TJDFT: “(....) O art. 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 prevê que "O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal".
Em razão da condição de garante, o Distrito Federal tem legitimidade passivada para as demandas de natureza previdenciária. (....)” (Acórdão 1829839, 07009218620238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando com o entendimento: “(...) 1.
Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de conversão de aposentadoria proporcional para integral de servidora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo Distrito Federal.
Ademais, artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, dispões que o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF.
Preliminar rejeitada. (....)” (Acórdão 1786650, 00381567520168070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 25/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITADA a preliminar.
III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV - A controvérsia cinge-se em se averiguar se a doença que acomete o autor se enquadra como doença grave para fins de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para integrais.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em princípio, a dilação probatória de natureza técnica.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio como perito o Dr.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA, médico oftalmologista, CRM-DF 4143, telefone: 98552 1805, e-mail: [email protected], com registro na Serventia deste Juízo.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser feita, preferencialmente, via telefone ou e-mail, devidamente certificado nos autos para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:38:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:52:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MOHAMMAD AMIRUL ISLAM em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:10
Outras decisões
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705515-15.2024.8.07.0017
Alex Paulino Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:41
Processo nº 0708996-80.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:37
Processo nº 0713132-23.2024.8.07.0018
Ivonete de Vasconcelos Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 09:42
Processo nº 0713222-31.2024.8.07.0018
Clarice Marques do Prado Nery
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:48
Processo nº 0705517-82.2024.8.07.0017
Victor Douglas Lebron Marcelino Vilela
Administradora de Consorcio Sicoob Paran...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:11