TJDFT - 0702540-46.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:59
Indeferido o pedido de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702540-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentado pelos exequentes.
Da análise dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 133 e seguintes do CPC, verifico a necessidade de complementação da documentação e fundamentação apresentadas.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024), "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica".
No presente caso, embora o exequente tenha informado que a empresa executada encontra-se baixada e inativa, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem efetivamente o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Para a adequada instrução do incidente, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: Quanto aos requisitos formais: Apresente documentos societários atualizados da empresa executada; Comprove a atual composição societária e quadro de administradores; Apresente certidão da Junta Comercial demonstrando a situação cadastral atualizada.
Quanto aos indícios de abuso: Demonstre, ainda que em cognição sumária, os atos caracterizadores do abuso de personalidade; Especifique os fatos que evidenciam o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; Apresente início de prova documental das alegações.
Quanto à situação da empresa: Comprove documentalmente a baixa irregular da empresa; Demonstre que o encerramento da empresa se deu sem a devida liquidação de seus passivos; Apresente elementos que indiquem eventual transferência de bens ou ativos da empresa para o sócio apontado.
Alerto que: A mera insuficiência patrimonial ou encerramento irregular da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça; É necessária a demonstração específica dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; O ônus da prova dos pressupostos legais recai sobre o requerente do incidente.
Com a emenda, retornem conclusos para análise do recebimento do incidente e eventual suspensão do processo principal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:29:35.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:32
Outras decisões
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:26
Juntada de consulta infojud
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30/01/2025 19:59
Juntada de consulta renajud
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28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702540-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, NASA SECURITIZADORA SA DECISÃO O exequente manifestou interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRTW COMÉRCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 201078046, 127228117 e 123145531, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 202733563.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 205479429. À Secretaria para reclassificação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 36.503,28.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:22
Outras decisões
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12/08/2024 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2022 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 14:54
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:16
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
17/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 23:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:15
Outras decisões
-
16/02/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:55
Juntada de comunicações
-
23/11/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VILAREAL SECURITIZADORA S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 10:40
Juntada de comunicações
-
26/06/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
26/06/2021 10:32
Desentranhamento
-
26/06/2021 10:31
Expedição de Ofício.
-
26/06/2021 10:24
Juntada de comunicações
-
26/06/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ABWA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2021 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:12
Declarada incompetência
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 15:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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